ENTENDENDO DIREITO 78 – EMPREGADO DOMÉSTICO
Empregado doméstico
Por: Natália Cabral Arantes
Dia 27 de abril é o Dia Nacional das Trabalhadoras Domésticas, a figura da empregada doméstica é muito forte no Brasil, em razão de um viés histórico de escravidão, em geral as mulheres que serviam ao “senhor” em sua casa, após a abolição passaram a ser escravas assalariadas, pois ao serem libertas não possui nenhuma estrutura para seguir uma vida diferente, além daquela de que foi ensinada, principalmente da realidade de morarem juntos de seus empregadores (TEIXEIRA; SARAIVA; CARRIER, 2015).
A pessoa que trabalhava assim, não possui segurança jurídica, em 2012 foi apresentada uma PEC de número que igualava empregados domésticos com direitos de qualquer outro empregado comum. Além disso, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio acidente de trabalho, pensão por morte e aposentadoria por invalide, veio a Lei Complementar nº 150/2015, uma lei específica para essa categoria, bem como adicionado na Convenção nº 189 da OIT.
Assim, o empregado doméstico é toda pessoa que presta serviço para pessoa física ou família, em âmbito residencial, em trabalho realizado por período superior a dois dias da semana. Por sua vez, caso o período seja inferior a dois dias, o empregado será diarista, com finalidade não lucrativa, significando que ela recebe salário, mas não tem um ganho maior pelo trabalho realizado, exemplo: faz o almoço as pessoas da casa e a tarde prepara quitandas para o empregador poder vender na vizinhança.
Dependendo de suas características peculiares, a mais de um empregado comum (trabalho habitual subordinado e oneroso), é possível enquadrar também o caseiro, e que deve ter todos os requisitos cumulativos. Segundo a Nota Informativa nº 2/2023 MDS/SNCF, maioria dessas pessoas são mulheres que presta esse serviço, mulheres negras representaram as que pessoas ocupadas no trabalho doméstico.
O doméstico ainda possui como direito às 8 horas diárias (44 horas semanais), mas que é possível a jornada 12 horas trabalhando e 36 de descanso, bem como a supressão de intervalos, desde que indenizados. Vale destacar que o empregado doméstico, teve seus direitos conquistados por meio de muitas lutas e histórias, que buscam direitos fundamentais.
Portanto, deve-se valorizar esses trabalhadores. Pois são como qualquer outro que buscam pela efetiva aplicação de seus direitos, e que são essenciais para corrigir as injustiças históricas e garantir a dignidade e os direitos fundamentais.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Lei complementar Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24 de julho de 1991, no 8.213, de 24 de julho de 1991, e no 11.196, de 21 de novembro de 2005; revoga o inciso I do art. 3o da Lei no 8.009, de 29 de março de 1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro 1995; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp150.htm. Acesso em: 27 de ago. 2024.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Nota Informativa nº 2/2023 MDS/SNCF. Brasília, 27 mar. 2023. Disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/ministerios-do-desenvolvimento-social-e-dos-direitos-humanos-abrem-seminario-pela-luta-contra-o-trabalho-escravo-domestico/nota-informativa-n2-publicada.pdf/view. Acesso em: 28 ago. 2024.
CARVALHO, Charles. Direitos das empregadas domésticas, de acordo a CLT. JusbBrasil. 28 mar. 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direitos-das-empregadas-domesticas-de-acordo-a-clt/2236542983. Acesso em 27 ago. 2024.
TEIXEIRA, Juliana Cristina; SARAIVA, Luiz Alex Silva; CARRIERI, Alexandre de Pádua. Os lugares das empregadas domésticas. Organizações & Sociedade, v. 22, p. 161-178, 2015.. Disponível em: v. 23 n. 1 (2017): Psicologia em Revista + Dossiê – Psicossociologia do Trabalho. Aceso em 28 ago. 2024.