ENTENDENDO DIREITO 80 – TRÁFICO DE DROGAS
Tráfico de drogas – Lei n. 11.343/2006
Por: Natália Cabral Arantes
O tráfico de drogas é definido como o comércio ilegal de substâncias psicoativas, incluindo produção, transporte, armazenamento e distribuição. O crime de tráfico de drogas está previsto no Art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) no Brasil.
Esta lei busca fortalecer e punir atividades que fomentem o uso e o comércio ilegal de drogas, diferenciando o tráfico de uso pessoal a partir de critérios. A lei também demonstra a figura do tráfico privilegiado, trata-se de uma modalidade de tráfico forma mais branda, prevista no Art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Caracteriza-se por:
- Pequena quantidade de droga;
- Primeira infração;
- Não integrar organização criminosa;
- Não ter antecedentes criminais.
Nesse sentido, o réu, primário, de bons antecedentes, e que não integra organizações criminosas, é direcionado ao tráfico de drogas. Assim, o juiz pode conceder uma redução de pena de 1/6 a 1/2, levando em conta a situação do caso.
Esse benefício busca cultivo a recuperação e ressocialização de pequenos traficantes, especialmente quando são usuários.
Sendo assim, a diferença entre o tráfico comum e o tráfico privilegiado é a de que o agente não possui envolvimento com organização criminosa nem se dedica habitualmente à prática de crimes. É uma forma de consideração a menor gravidade da conduta do réu, que atua de forma isolada e ocasional.
Penalidades:
Tráfico de drogas comum: Reclusão de 5 a 15 anos e multa.
Tráfego privilegiado: Redução de pena de um sexto a dois terços, dependendo do caso concreto.
Os tribunais superiores também discutem acerca do porte de drogas, em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal, definindo que quantidades de até 40 gramas ou até seis plantas fêmeas de cannabis indicam o uso pessoal, diferenciando usuários de traficantes. Com isso, o porte não é mais considerado crime, mas uma infração administrativa que implica medidas como advertências e participação em programas educativos, sem registro de antecedentes criminais. A decisão permite retroatividade para beneficiário que foi condenado apenas pelo porte de até 40 gramas, sem evidências de tráfico.
A decisão inclui uma “presunção relativa”, significando que, em casos específicos com compromissos de negociações (como balanças ou registros de transações), exceções inferiores ainda podem ser consideradas tráfego. A medida visa reduzir o encarceramento de pequenos usuários e combater o encarceramento desigual, especialmente entre jovens e minorias, promovendo maior justiça na aplicação da lei.
A jurisprudência do STF (Supremo Tribunal Federal) e STJ (Superior Tribunal de Justiça) estabelece que a posse de pequena quantidade de droga para consumo pessoal não configura tráfico (STF, HC 97.256).
– A distinção entre tráfico e porte depende das circunstâncias do caso (STJ, REsp 1.330.847).
Referências bibliográficas:
BRASIL. Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 25 out. 2024.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF define 40 gramas de maconha como critério para diferenciar usuário de traficante**. Notícias STF, 2024. Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-define-40-gramas-de-maconha-como-criterio-para-diferenciar-usuario-de-traficante. Acesso em: 25 out. 2024.
CONJUR. STF estabelece 40 gramas para diferenciar uso e tráfico e fixa tese sobre maconha. Consultor Jurídico, 26 jun. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-26/stf-estabelece-40-gramas-para-diferenciar-uso-e-trafico-e-fixa-tese-sobre-maconha. Acesso em: 25 out. 2024.
NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Especial – Dos Crimes contra a Saúde Pública. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2019.