ENTENDENDO DIREITO 27 – PARTIDOS POLÍTICOS

PARTIDOS POLÍTICOS
• Autoria de Isadora Aparecida Elias Soares, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Presidente da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
Partidos Políticos são, conforme o jurista José Afonso da Silva, um conjunto de pessoas possuidoras de ideologia e interesses pessoais comuns, e que se propõem a organizar, coordenar e instrumentalizar a vontade popular, com o fim primordial de assumir o poder para realizar seu programa de governo, e, de forma subsidiária, exercer oposição. Resumidamente, é uma associação de pessoas para assumir os poderes Executivo e Legislativo objetivando colocar em prática o seu ideal político.
Os partidos políticos estão presentes na vida política brasileira desde muito cedo. Em 1837, no período ainda da monarquia, já existiam dois partidos, o Partido Conservador e o Partido Liberal, os quais perduraram até o final do império. Mais tarde apareceram o Partido Progressista e o Partido Republicano, completando os quadros partidários da época.
[…]. Com a formação do Estado Novo, surgiram agremiações de caráter nacional com profunda conotação ideológica, prevalecendo a Aliança Nacional Libertadora e o Integralismo […] após o golpe de 1937, houve uma breve interrupção na trajetória partidária, com a eminência do golpe comunista frustrado por Vargas. Porém, logo em 1945, ocorreu uma explosão no multipartidarismo com 13 legendas e a exclusividade da apresentação dos candidatos pelos partidos políticos […]. (COSTA, Lucio Augusto Villela, 2010).
Com a ditadura militar, o Brasil passou por um período trágico na luta pelos direitos dos cidadãos. Houve a extinção dos partidos políticos existentes, a proibição de eleições por voto direto para presidente, governador, prefeito e senador, censura em rádios e televisões, e o estabelecimento do bipartidarismo, no qual as organizações eram inteiramente controladas pelo governo.
Em 1978, quase catorze anos depois, tais atos foram revogados através das emendas constitucionais n. 11, 15 e 25, e somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988 que novos parâmetros constitucionais foram estabelecidos para os partidos e a vida política.
Hoje há liberdade partidária, de forma que qualquer pessoa possui autonomia para criar, transformar, ou extinguir um partido político, bem como se aderir ou não, permanecer filiado ou se desligar. Aqui consagra-se também a proibição do poder estatal de intervir nos partidos políticos. Contudo, a liberdade partidária não é absoluta, é condicionada ao preenchimento de alguns requisitos e ao seguimento de determinados princípios, não impondo um controle quantitativo dos partidos, mas estabelecendo um controle financeiro e qualitativo.
O partido político deve, conforme o artigo 17 da Constituição, seguir os princípios da soberania nacional, do regime democrático, do pluripartidarismo e dos direitos fundamentais da pessoa humana, assim como ter caráter nacional, não receber recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros, prestar contas à Justiça Eleitoral, funcionar de acordo com a lei e não se estruturar em bases paramilitares. Antes de 2006 havia um outro requisito.
Os partidos políticos podem fazer acordos visando construir apoio suficiente para eleger seus candidatos. Esses acordos são chamados de coligações partidárias e, em fevereiro de 2002, passou a exigir que os partidos não fizessem coligações diferentes nos estados daquelas realizadas em nível federal, requisito e norma proibitiva chamada de verticalização das coligações partidárias.
A verticalização das coligações partidárias buscava enfatizar o caráter nacional e garantir a coerência ideológica das coligações ao impedir que os partidos tivessem total liberdade nos estados. Entretanto, em 2006, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo fim da verticalização, salvo nas eleições para governador e senador, nas quais esperam-se que as coligações para governador sejam as mesmas das candidaturas ao Senado.
Na atualidade há vários partidos políticos e aquele que consegue ouvir os anseios da população naquele dado momento e reivindicá-los se insere da melhor forma na sociedade permeando pelos vários setores sociais e políticos, fato nomeado como “Governo de Partido” pelo jurista José Afonso. O que se torna necessário entender aqui é que a grande quantidade de partidos políticos pode confundir e dificultar o entendimento do eleitor, gerando assim eleições por influências midiáticas ou discursos conativos e, consequentemente, instabilidades no sistema eleitoral.
Para isso criou-se a cláusula de barreira, a ser aplicada a partir das eleições de 2030. A Constituição Federal estabelece que os partidos políticos possuem direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, e a cláusula de barreira vem para restringir esse direito e impedir representações de partidos pequenos, agremiações radicais e até representações de aluguel.
De acordo com a cláusula, somente terão acesso aos direitos já citados o partido político que obtiver nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas, ou tiver elegido pelo menos 15 Deputados Federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. Por fim, resta-se comentar sobre a Fidelidade Partidária.
A Fidelidade Partidária é um instituto que vincula o candidato ao partido, de modo que para ser eleito o candidato precisa estar vinculado a um partido e ao ser eleito deve seguir os compromissos assumidos e as diretrizes partidárias. Pela Fidelidade o candidato não pode se desvincular, salvo em casos de grave discriminação pessoal, mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, criação de novo partido, e incorporação ou fusão de um novo partido na coligação.
A fidelidade partidária deveria prever não somente a fidelidade do parlamentar ou de seus filiados, mais também de seus diretórios e coligações na sua verticalização porque poderá ser justa causa para saída de um parlamentar caso seu partido venha se coligar com outro de ideologia contrária, até porque na ausência dos cargos proporcionais, quem assume a vaga é o suplente da coligação e não outro membro de seu partido, o que criou um paradoxo com o instituto adotado pela fidelidade, que se o parlamentar perder o mandato por infidelidade, quem assumirá a vaga é outro suplente do partido e não mais o suplente da coligação, ofendendo diversos dispositivos constitucionais […] Grande parte dos parlamentares brasileiros é torpe, uma vez que pensam mais em seus interesses individuais, do que na ideologia e interesses do partido, bem com na opinião dos eleitores que os colocaram em seus cargos. (COSTA, Lucio Augusto Villela, 2010).
Visto isso, conclui-se que os partidos políticos são instrumentos extremamente necessários para a manutenção do regime democrático de direito, uma vez que é uma organização prevista constitucionalmente capaz de exprimir a vontade popular através de um programa de governo, levando então na satisfação dos interesses legítimos e democráticos da maioria da população, ou seja, na justiça. Entretanto, não se deve acreditar na perfeição do sistema, é necessário ainda grandes estudos e novas propostas para que o sistema partidário seja mais fiel aos eleitores e às propostas de governo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
COSTA, Lucio Augusto Villela. A Fidelidade Partidária e o Pluripartidarismo. Revista Âmbito Jurídico [online]: Roraima, 01 jan. 2010. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-72/fidelidade-partidaria-e-o-pluripartidarismo/. Acesso em: 04 jun. 2021.
LENZA, Pedro. Partidos Políticos e o Financiamento das Campanhas Eleitorais. In: _______________. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, cap. 18, p. 2150-2184.
MAIA, Luciana Andrade. A Polêmica da Verticalização das Coligações Partidárias. Revista DireitoNet [online]: São Paulo, 03 abr. 2006. Disponível em: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6547/A-polemica-da-verticalizacao-das-coligacoes-partidarias. Acesso em: 04 jun. 2021.
SILVA, José Afonso da. Dos Partidos Políticos. In: _________________. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. cap. 4, p. 397-414.