ENTENDENDO DIREITO 26 – DIREITO POLÍTICO POSITIVO 

DIREITO POLÍTICO POSITIVO 

 

  • Autoria da Layza Grazielle Ferreira, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e Secretária-Geral da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

  Direito Político Positivo…?  

      […] são o conjunto de regras que disciplinam as formas de atuação da soberania popular, previsto no caput do art. 14, CF. São direitos públicos subjetivos que investem o indivíduo no direito de votar e ser votado, permitindo-lhe assim o exercício concreto da liberdade de participação nos negócios políticos do Estado, de maneira a conferir os atributos da cidadania. (NONN, 3, 2014).

  Os Direitos Políticos são aqueles que motivam a presença da população na formação da vontade do Estado, e, por isso, permitem ao cidadão a faculdade de votar (direito político ativo) e de ser votado (direito político passivo). Os Direitos Políticos possuem caráter formal, temporal e territorial, assim as leis são estruturadas conforme a vontade política da nação (o chamado pacto social).

   Além disso, podem ser revogáveis, variáveis, mutáveis e emanadas do Estado. Portanto, cuida-se do privilégio do indivíduo em exercer sua cidadania plena, cooperando com tudo que envolve a aceitação ao sistema da nação onde habita e convive.

  O voto exprime o direito de sufrágio, um direito público e subjetivo. Ele é reconhecido a todos os nacionais, sendo que qualquer pessoa sem distinção de raça, cor, sexo, classe, pode usufruir, uma vez que o voto tem igual valor para todos. Dessa forma, o voto possui algumas características, como ser direto, secreto, igual, livre e personalíssimo.

   A soberania popular pelo voto teve seu marco na Pólis da Grécia. Observa-se que “a Grécia foi o berço  da democracia direta, mormente Atenas, onde o povo, reunido na Ágora, para o exercício direto e imediato do poder político, transformava a praça pública no grande recinto da nação” ( Paulo Bonavides, 1994, p​. 268). Tamanha foi a proporção que alcançou o Estado moderno, o qual buscou possibilitar a atuação direta da população em suas atividades.

   Devido a essa perspectiva, a nossa Constituição Federal, em seu artigo 14, incisos II e III trouxe alguns dispositivos de realização da soberania popular, quais sejam o plebiscito, referendo e iniciativa popular . Refere-se o plebiscito a uma pesquisa formulada ao povo sobre determinada matéria, este grupo com efetividade e capacidade eleitoral, através do voto, irá aprovar ou não o que tenha sido submetido, seja de natureza  constitucional, legislativa ou administrativa.

   Já o referendo é uma submissão ao eleitorado, em que se tem uma propositura governamental já debatida, mas busca-se o cumprimento da ratificação ou rejeição descrita pelo povo. Desse modo, no plebiscito, a consulta popular é anterior, enquanto no referendo a consulta ao povo é posterior ao debate da declaração governamental. A iniciativa popular pode ser aplicada no âmbito Federal por meio da apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por no mínimo um por cento do eleitorado nacional, distribuídos pelo menos por cinco Estados, com não menos de três por cento dos eleitores de cada um deles (art. 61, parágrafo 2°, CF). É um poder em que o povo detém de conduzir uma proposta de lei para o poder legislativo.

   Em vista  disso, a ação popular é conceituada por Hely Lopes Meirelles como sendo o meio constitucional posto à  disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivo do patrimônio Federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro públicos, nota-se que a soberania popular concede ao povo, de forma direta, a posição fiscalizatória do Poder Público com o suporte no princípio da legalidade dos atos administrativos e na definição de que a República é do povo.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 06 jun. 2021.

BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 10.ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

NONN, Amanda. Direitos Políticos. WordPress [online]: São Paulo, 2014. Disponível  em: < https://amandanonn.wordpress.com/2013/03/31/direitos-politicos/ >. Acesso em 06 jun. 2021.

SOARES, Marco Antônio. O plebiscito, o Referendo e o Exercício do Poder. São Paulo: Celso Bastos Editor, Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1998.

MEIRELLES, Hely Lopes Meirelles. Mandado de segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado De Injunção, Habeas Data. 18. ed. atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

 

 

 

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