ENTENDENDO DIREITO 74 – DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM

Da criança, do adolescente e do jovem
Autoria de Anna Júlia Campos Santos
As crianças são o nosso futuro e os herdeiros do que fazemos hoje. Elas se espelham nos adultos, nos mais velhos, nos mais experientes, tanto nos bons exemplos quanto nos maus exemplos. Refletem o que veem. Diante desta reflexão, nós precisamos ensiná-las sobre o respeito aos direitos dos outros e a consciência de que são portadoras de direitos também. Por isso, neste artigo, trataremos sobre os direitos da criança, do adolescente e do jovem no Brasil, com o objetivo de ampliar nosso saber e conhecer o que a Constituição Federal de 1988 diz a respeito desses pequenos.
Não há como falar sobre o assunto sem mencionar o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois é ele que materializa constitucionalmente os direitos e deveres infanto-juvenis. O ECA foi criado em 13 de julho de 1990, denominando os menores como sujeitos portadores de direitos. Antes da criação do ECA, uma das primeiras estruturas para a proteção do menor em nosso país era o Código de Menores, que tratava as crianças e adolescentes como objetos de proteção.
Para efeitos do Código, o “menor em situação irregular” era considerado: I) privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las. II) vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável. III) em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes. IV) privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável. V) com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária. VI) autor de infração penal. (Art. 2°, Lei N° 6.697/79, Código de Menores).
A maior crítica feita a esta ideologia da situação irregular foi que não eram diferenciadas as crianças vítimas de maus-tratos, da pobreza e do abandono dos delinquentes, sendo todos atribuídos à situação irregular e tratados da mesma maneira: sendo afastados da sociedade. Em suma, o Estado mantinha uma forte associação entre a pobreza e a delinquência.
Diante das inúmeras críticas a respeito do Código de Menores, percebeu-se que este era insuficiente e incapaz de tratar dos assuntos infanto-juvenis. Na nova Constituição Federal de 1988, em relação aos menores de idade, o constituinte escreveu o seguinte:
Art. 227 “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
A criação do ECA em 1990 apoiou-se no artigo 227 da Constituição Federal, sendo um marco significativo referente ao tratamento da criança e do adolescente no Brasil.
Dando continuidade a este artigo, César Fiuza, em seu livro “Código Civil: curso completo”, diz que o princípio da proteção especial se refere às relações paterno-filiais, aos idosos, aos doentes e deficientes mentais, enfim, a todos aqueles que não são capazes, por si só, de administrar sua própria vida, seja patrimonialmente ou existencialmente. A família deve fornecer a estas pessoas condições para que elas possuam uma vida digna.
É subprincípio da proteção especial o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente e o princípio da parentalidade responsável. Ou seja, as decisões que fazem referência à vida (patrimônio e existência) de uma criança ou adolescente levam em conta seu melhor interesse. Em contrapartida, o nascimento do filho provoca para os pais obrigações patrimoniais e existenciais, com destino à garantia do bem-estar e de uma vida digna à criança.
Prosseguindo nos assuntos referentes aos pequenos, falaremos sobre a adoção, que é um ato que cria um vínculo de filiação que até então não existia, não havendo laços genéticos. Ela é uma medida de inserir a criança ou o adolescente em uma família substitutiva quando não há mais como mantê-los na esfera familiar natural. A adoção é uma forma de proteger as crianças e/ou adolescentes nos casos em que os pais são destituídos do poder familiar.
Atualmente, é priorizado o interesse das crianças e dos adolescentes que serão adotados para que seus direitos fundamentais sejam respeitados; portanto, o interesse do adotante (aquele que adota) não é priorizado. Sendo assim, o parágrafo terceiro do art. 39 da Lei 8.069 diz: “Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando” (aquele que é adotado).
Diante disso, são observados os seguintes critérios: decisão judicial, ou seja, a adoção depende de uma decisão do juiz para produzir efeitos; consentimento dos pais biológicos, já que haverá uma ruptura do vínculo genético; consentimento do adotando se ele tiver mais de 12 anos e, nos casos dos menores de 12 anos, eles serão ouvidos, sempre que possível, por uma equipe interdisciplinar; estágio de convivência, ou seja, um período de investigação das circunstâncias em que o adotante vive e a adaptação do adotando; a idade mínima de diferença entre o adotante e o adotando é de 16 anos; os ascendentes nem os irmãos do adotando podem adotá-lo, embora eles possam ser tutores; e, por último, a adoção realizada por uma pessoa é chamada de unilateral, enquanto a adoção realizada por duas pessoas é chamada de bilateral, sendo que os interessados devem ser maiores de 18 anos, podendo ser casados ou havendo estabilidade na família da qual fazem parte.
Art. 41, Lei 8.069 de 13 de julho de 1990: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.” Portanto, os adotantes devem cumprir seus deveres como pais e exercer os direitos intrínsecos à condição de filiação.
Para finalizar este artigo, trataremos do princípio da solidariedade entre ascendentes e descendentes. Em primeiro lugar, o princípio da solidariedade, no âmbito jurídico, é o sentimento racional que compele a oferecer ajuda, ou seja, o dever de ajudar o outro.
No núcleo familiar, o lar é um lugar de cooperação, de cuidado e de assistência. A solidariedade entre os cônjuges e companheiros se dá quanto à assistência moral e material. Quanto à solidariedade para com os filhos, responde ao direito da pessoa de ser cuidada até atingir a maioridade, ou seja, ser mantida, instruída e educada para sua formação como pessoa.
Os tribunais brasileiros asseguram o direito de contato, ou de visita, ou de convivência com a criança e/ou adolescente aos avós, ao padrasto ou à madrasta, aos tios, aos ex-companheiros homossexuais, uma vez que é interessante que os laços familiares construídos durante a convivência familiar ou de parentesco não sejam rompidos ou dificultados.
Conclui-se que os direitos das crianças, dos adolescentes e do jovem no Brasil vão muito além do que imaginamos. Eles são seres portadores de direitos que devem ser honrados e cumpridos por toda a sociedade; caso contrário, a humanidade viverá em um ciclo incessante de desrespeito ao próximo, infringindo seus limites e os direitos do próximo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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