ENTENDENDO DIREITO 61 – ADVOCACIA PÚBLICA

ENTENDENDO DIREITO 61 – ADVOCACIA PÚBLICA
•Autoria de Natália Cabral, Membro e Diretora der Pesquisa da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
O que é a Advocacia Pública?
A Advocacia Pública é uma instituição diferente da Defensoria Pública, pois tem como principal função realizar a organização e funcionamento das atividades de consultoria, como também, o assessoramento jurídico do poder executivo (presidente, governador, ministros, secretários entre outros).
Sendo assim, é uma instituição que representa a União, tanto judicial quanto extrajudicialmente. Sua previsão legal está na Constituição Federal de 1988, presente nos artigos. 131 e 132, como também, na Lei complementar n° 73/1993.
A Advocacia Pública possui a finalidade de levar o interesse público aos representantes do povo, como forma de reivindicar as ações necessárias para a melhoria da sociedade. Por consequência, possui o objetivo de evitar qualquer ação ilegal e imoderada que o poder executivo possa realizar, resguardando os princípios administrativos e constitucionais.
É importante sublinhar que a Constituição prevê a necessidade de que a Advocacia Pública de Estado seja instituída como um corpo técnico permanente, atendendo-se a uma demanda de especialização natural do Estado contemporâneo e das sociedades complexas. Da profissionalização decorre a necessidade de organização em carreira, com cargos providos em concursos públicos, além de uma relação de isonomia com os demais organismos jurídicos de Estado. Este status deve levar a Advocacia Pública a ter autonomia funcional, administrativa e orçamentária, como forma de permitir o efetivo exercício da atividade perante o governo. (MOREIRA, op. cit., p. 19)
O órgão não possui uma ideologia política, isto é, não representa nem defende nenhum partido político, apenas atuaem prol do bem coletivo.
Advocacia Geral da União (AGU)
A AGU enquanto órgão da advocacia pública, foi criada com a finalidade de que a União fosse representada judicialmente perante o Poder Judiciário. Dessa forma, por tratar-se de instituição essencial da justiça, ela possui suas próprias autonomias.
A título de exemplo, houve um caso[1]em que a AGU atuou em busca de racionalizara cobrança de créditos daqueles cidadãos que estavam inadimplentes com a União e suas Autarquias. Em razão de entre anos de 2019 a 2022, houve uma grande retenção de créditos, sem que houvesse cobrança.
Dessa forma, a fim de evitar que essa cobrança incidisse de forma abusiva sobre os devedores e, ao mesmo tempo, fosse possível satisfazer o crédito devido, os órgãos da AGU ficaram autorizados a dispensar o ajuizamento de ações judiciais, bem como, promover estratégias processuais que garantam uma maior racionalização da cobrança.
Para isso, foi considerado o perfil de cada um desses indivíduos, de forma que pudessem ser desenvolvidas medidas alternativas de cobrança desse crédito. Outra consequência dessa racionalização foi a dispensabilidade de ações judicias no caso de o devedor não possuir bens.
Procuradores do Estado e do Distrito Federal
Os Procuradores do Estado são atores principais no desempenho das funções supracitadas, quais sejam, aquelas atribuídas aos órgãos da Advocacia Pública. Assim, é possível dizer que Procuradores do Estado são os “advogados da Advocacia Pública”.
São algumas das atividades exercidas pela Advocacia Pública, por intermédio de seus Procuradores: a) cobrar judicialmente a dívida tributárias do Estado; b) defender o patrimônio público e o meio ambiente; c) examinar e aprovar as minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios e ajustes celebrados por órgãos da Administração Pública Direta.
A atuação do Procurador do Estado é diversa, podendo trabalhar com as áreas de: tributário, trabalhista, administrativo, ambiental e criminal. O principal instrumento utilizado, pelos Procuradores, para realizar suas atividades são os Pareceres.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMORIM, Filipo Bruno Silva. A Advocacia Pública Federal e suas peculiaridades.: Do regime jurídico às atribuições constitucionais. Da ética à proteção jurídica do interesse público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3420, 11 nov. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22990 . Acesso em: 9 mai. 2023.
BRASIL. AGU racionaliza cobrança de devedores da união e autarquias: Portaria publicada nesta terça-feira (09/05) institui regras que levam em consideração perfil do devedor e métodos mais eficientes de recuperação dos valores. Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-racionaliza-cobranca-de-devedores-da-uniao-e-autarquias. Acesso em 10 de maio de 2023.
CYRINO, André Rodrigues. Advocacia Pública. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 2. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2021. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/541/edicao-2/advocacia-publica-. Acesso em 10 de maio de 2023.
[1]https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/agu-racionaliza-cobranca-de-devedores-da-uniao-e-autarquias.