ENTENDENDO DIREITO 31- PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
Autoria de Lucas Braz de Oliveira, acadêmico do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD)
O princípio do contraditório e da ampla defesa estão previamente estabelecidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O Princípio do Contraditório estabelece que as partes do processo têm o direito de tomar conhecimento de alegações contrárias a estas, e também o direito de expor a sua versão, garantindo ao cidadão o direito de participação em processos. É o direito de poder de participação nas audiências e o poder de influência de sua fala. E, o Princípio da Ampla Defesa se trata do direito do cidadão de se defender perante juízo, apresentando argumentos e recursos, de maneira que possa sustentar a sua verdade. Na ampla defesa, é expresso também o direito do interessado a uma defesa técnica. Resumidamente, é o direito de usar todos os meios de defesa possíveis em juízo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.



























