ENTENDENDO DIREITO 20 – DIREITO AO LAZER
DIREITO AO LAZER
- Autoria de Luana Rodrigues Tomazett, acadêmica de arquitetura e urbanismo pela PUC-Goiás e Membro Efetivo da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC-Goiás.
Lazer é o tempo extra que cada indivíduo possui para praticar atividades agradáveis para si, como forma de distração, entretenimento e prazer. Algo necessário para que todos tenham uma vida saudável, visto que o lazer é fundamental para o bem-estar do ser humano.
A Constituição da República Federativa do Brasil em seu capítulo dos Direitos Sociais, especificamente no artigo 6º, caracteriza o Direito ao Lazer como um Direito Subjetivo (aquele que é consagrado por uma norma, em que o titular, a partir desta, passa a ter direito a um determinado ato), fundamental e de 2ª geração. E, no artigo 227 é disposto que faz parte do dever do Estado garantir o lazer de forma concorrente com o esforço da família e sociedade, logo é configurado como uma obrigação do Estado garantir este direito.
Após o que foi citado, compreende-se que o direito social ao lazer tem como objetivo beneficiar a todos plenamente, promovendo a felicidade e isonomia e, concomitantemente, aprimorando a qualidade de vida de cada um.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
O DIREITO AO LAZER NA FORMAÇÃO DO HOMEM SOCIAL. Âmbito Jurídico: O seu portal jurídico da internet, 2010. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-76/o-direito-ao-lazer-na-formacao-do-homem-social/>. Acesso em: 30 abr. 2021.
PIRES, Antônio. Direito constitucional ao lazer: como anda o seu? Jusbrasil, 2012. Disponível em: <https://antoniopires.jusbrasil.com.br/artigos/121940598/direito-constitucional-ao-lazer-como-anda-o-seu>. Acesso em: 30 abr. 2021.
SOUZA, Maria Patrícia Borba de. Direito Fundamental Ao Lazer: Uma Breve Análise Sob A Ótica Das Trabalhadoras Executivas Das Grandes Empresas. Fundamental Right To The Leisure: A Fast Analysis Under The Optics Of The Executive Workers Of Great Companies, 2013. Disponível em: < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ad0efad9dd0abaec>. Acesso em 30 abr. 2021.