ENTENDENDO DIREITO 19 – DIREITO AO TRABALHO

 

DIREITO AO TRABALHO

 

• Autoria da Natália Cabral Arantes, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

  1. Introdução

 

  A palavra trabalho, vem do latim tripalium, que remete a uma espécie de instrumento que a igreja católica usava nos pecadores como um mecanismo de tortura. Séculos mais tarde, o termo passou a se referir àqueles que não possuíam patrimônio e por isso deviam trabalhar. Contudo, a palavra não possui mais essa conotação. 

  As relações trabalhistas foram se expandindo de tal maneira que foi criado um direito apenas para isso, o qual é recorrente atualmente. Portanto, esse artigo traz como objetivo breves conceituações do que seria o direito do trabalho, quais suas classificações e qual a sua relação com a Constituição. 

 

  1. Resultados e discussões

  O Direito do Trabalho é um ramo das ciências jurídicas que aborda a relação trabalhista, estabelecendo os institutos, princípios, e várias outras maneiras de estruturar a proteção das atividades dos indivíduos.

  No âmbito do estudo do Direito Trabalhista é estabelecido três teorias para entender o seu objeto de estudo.

  A primeira teoria é a subjetiva. Por ela, classifica-se o Direito do Trabalho pelas espécies de trabalhadores, analisando, então, se são empregados ou empregadores.

  A segunda concepção é a objetiva, a qual analisa a matéria que versa a relação de trabalho.

  A última teoria é a mista. Esta concepção visa mesclar a duas outras citadas, analisando tanto as pessoas quanto a matéria. Ela é bastante adotada pelos doutrinadores brasileiros.

Maurício Godinho Delgado, conceitua de maneira integralizada: 

“complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas” (2020. p. 63 )

 

  É de se esperar que haja mais classificações e diferenciações para o principal objeto tratado aqui, que seria o sujeito empregado. Quanto a essa parte temos o Direito do Trabalho sendo dividido em coletivo e individual. 

  O Direito do Trabalho Coletivo surge quando os trabalhadores direcionam a busca dos seus interesses para um grupo de pessoas, uma entidade que irá representá-los, e que tem como função reivindicar seus direitos. É o chamado sindicato. 

  O Direito do Trabalho Individual orienta sobre as relações entre os acordos feitos diretamente entre patrão e empregado, analisando de forma individual a função, o salário, o local de trabalho, entre outros. Considera os trabalhadores singularmente.

  Pode-se destacar que os ramos apresentados possuem seus próprios princípios e normas que os regem e distinguem, e que a principal diferença é a forma de considerar e representar o trabalhador.

  Ademais, é impossível falar de Direito do Trabalho sem discursar sobre a base que estrutura e regula todos os outros direitos, a Constituição. 

  Na Carta Magna, os artigos 7°, 8° e 9° tratam dos direitos sociais, trazendo formas de condutas básicas que devem ser esperadas nas relações de trabalho. 

  O artigo 7° da Constituição faz uma distinção entre trabalhadores urbanos e rurais, e elenca direitos destes trabalhadores visando a melhoria de sua condição social e a prevenção de explorações já vistas historicamente. Esses direitos são, por exemplo, o salário-mínimo, o seguro-desemprego, a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, o repouso semanal, a licença à gestante sem prejuízo do emprego e do salário, e até a licença paternidade. É oportuno comentar que diversos direitos que são citados nesse artigo não existiam na época da Revolução Industrial, quando o trabalho industrial se consolidou na Inglaterra, local onde ocorreu as primeiras transformações no modo de trabalhar.

  O artigo 8° se refere aos sindicatos, conceituando-os como aqueles que têm a função de defender os interesses trabalhistas, sejam eles coletivos ou individuais.  

  O próximo artigo, o 9°, traz como garantia o direito de fazer greve, a qual deve ser uma paralisação de um grupo, sem abusos e apenas com a finalidade de assegurar um direito já obtido ou de conquistar outro. É um direito, mas deve-se observar se essas atividades em greves são ou não serviços essenciais, pois podem acarretar sérios prejuízos.

 

  1. Conclusão

  Por fim, temos que à medida que a sociedade foi se desenvolvendo foram surgindo leis para regulamentar a relação de trabalho fazendo com que a matéria se tornasse objeto de estudo de diversos profissionais da advocacia. O Direito do Trabalho tornou o ofício mais humano e, proporcionou apoio e proteção aos empregados, os quais são muitas vezes vistos como robôs.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 15 mar. 2021.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. Ed. 12°. São Paulo. Saraiva jur, 2020. 

OLIVEIRA, Elisângela Magela. Transformações no mundo do trabalho, da revolução Industrial aos nossos dias. Caminhos de geografia, Minas Gerais, v. 5, n. 11, p 85-96, fev. 2004. Disponível em: < http://www.seer.ufu.br/index.php/caminhosdegeografia/article/view/15327/8626>. Acesso em 07 abr. 2021.

Dicionário etimológico: etimologia e origem das palavras. 2008 – 2021. Disponível em: < https://www.dicionarioetimologico.com.br/trabalho/>. Acesso em 06 abr. 2021.

 

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