A restrição do direito de locomoção frente à pandemia da Covid-19

O Direito de locomoção é previsto no Art. 5º, VX, da Constituição Federal, onde garante que “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. Assim, o mesmo é um direito fundamental e que não pode ser restringido de forma arbitrária pelo Estado. No entanto, frente a toda problemática da atual situação mundial causada pelo novo vírus denominado Covid-19 ou Corona Vírus, há uma discussão em relação a restrição do direito de ir e vir.

Ocorre que, como todo direito fundamental, o direito de locomoção não é absoluto e a própria Constituição Federal, em outros artigos prevê a limitação de tal direito, como, por exemplo, na esfera cível e penal. Na esfera penal, temos no mesmo art. 5º, LXI, o flagrante delito e na esfera tributária o artigo 150, V, da CF que limita o tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais e intermunicipais. Há ainda, os artigos 137, 138 e 139 da CF, que permite durante a decretação do Estado de Sitio a medida de obrigação de permanência em localidade determinada, por exemplo.  

Em função do exposto, percebe-se a possibilidade da aplicação da restrição mediante o princípio da proporcionalidade. Durante a pandemia provocada pela Covid-19, o isolamento é recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), importante entidade que tem como um dos papeis a regulamentação de padrões internacionais na área da saúde pública e cooperação internacional entre as nações. 

Em um de seus julgados, o Ministro Gilmar Mendes explica que:

“[…] o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos” (HC 82.424, j. 17.09.03).

Nesse sentido, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei 23/20 que estabelece medidas a serem adotadas pelas autoridades sanitárias do Brasil em casos de emergência na saúde provocadas pelo Covid-19. A proposta aprovada prevê fechamento de comércio, aeroportos, isolamento e restrição de entrada ou saída do país. Medidas que só podem ser determinadas com evidências científicas e com objetivo da preservação de vidas e da saúde, direitos esses que também são fundamentais.

Então, ainda que não decretado o Estado de Sítio, há autorização expressa para restrição da liberdade de locomoção, o direito de ir e vir, devendo conviver com os outros princípios Constitucionais e não podendo ser considerado absoluto. Então para se tomar quaisquer medidas é necessário questionar se são adequadas para o objetivo sanitário, sendo este, a contenção do vírus e proporcionalidade disso com o direito de ir e vir.

Estudos médicos, orientações da OMS, e exemplos de vários países mostram que a diminuição de contato entre pessoas é primordial nesse momento. O isolamento e a prevenção de aglomeração nesse momento são medidas necessárias e adequadas para o combate à essa pandemia. O Supremo Tribunal Federal ainda nesse âmbito, decidiu nas ADIs 6341, 6343 e ADO 56 reconhecendo a autonomia dos municípios e governadores estaduais para decretar as medidas de contenção frente à epidemia.

O Código Penal Brasileiro por sua vez, possui pelo menos 3 artigos que punem atitudes relacionadas a disseminação do Covid-19. O artigo 267, prevê como conduta criminosa o ato de causar epidemia, disseminando agentes patogênicos e a pena prevista é de 10 a 15 anos de reclusão, caso a epidemia causada resulte em morte, a pena é aplicada em dobro. Se a pessoa causou a epidemia sem intenção (crime de culpa) a pena é mais amena, 1 a 2 anos de detenção ou 2 a 4, se houver morte. Outro crime que pode ser atribuído é o descrito no artigo 132 em que a conduta criminosa é a exposição da vida ou saúde de outra pessoa a perigo.

À vista disso, pode-se concluir que as medidas sanitárias prevalecem sobre a liberdade de ir e vir dos cidadãos, em razão das garantias constitucionais e direitos humanos à vida e à saúde, especialmente, saúde pública. Neste momento, não há violação do direito de ir e vir, há apenas uma limitação deste.

 

– MARÍLIA F. DINIZ COSTA

 

REFERÊNCIAS

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/140490/pdf

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5881008

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5880765

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=442479

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13979.htm

https://www.conjur.com.br/2020-abr-04/coronavirus-reflexos-direito-penal-brasileiro

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