Responsabilidade Civil no Abandono Afetivo
Inicialmente, faz-se necessário o entendimento básico sobre a evolução do conceito de Família nas últimas décadas. A família deixou de ser considerada uma unidade econômica, sendo atualmente um núcleo para promover o desenvolvimento dos membros participantes, fundada no afeto, na solidariedade e no amor. Há então princípios que norteiam o Direito de família, dentre eles, o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que se encontra previsto expressamente na Constituição Federal, princípio que é um dos pilares e sustentação do ordenamento jurídico brasileiro, não sendo possível assim pensar em direitos separando-os da ideia e conceito de dignidade.
Assim, é reconhecido que cada ser humano é merecedor do mesmo respeito e consideração por parte tanto do Estado quanto da comunidade, com fim de garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de participação e responsabilidade no destino da sua própria existência e vida. Por consequência desse princípio, o Princípio da Solidariedade vincula-se à ideia de corresponsabilidade, cooperação e amparo material, afetivo e psicológico.
De acordo com Maria Berenice Dias, “o conceito atual de família é centrado no afeto como elemento agregador e exige dos pais ou responsáveis legal o dever de criar e educar os filhos sem lhes omitir o carinho necessário para a formação plena de sua personalidade. ” Assim, o dano causado pelo abandono afetivo atinge a personalidade do ser comprometendo o seu desenvolvimento.
O autor, Tartuce, defende que:
“para os devidos fins de delimitação conceitual, deve ficar claro que o afeto não se confunde necessariamente com o amor. Afeto quer dizer interação ou ligação entre pessoas, podendo ter carga positiva ou negativa. O afeto positivo, por excelência, é o amor; o negativo é o ódio. Obviamente, ambas as cargas estão presentes nas relações familiares. […] A afetividade é um dos princípios do direito de família brasileiro, implícito na Constituição, explícito e implícito no Código Civil e nas diversas outras regras do ordenamento.”
A afetividade é uma atividade psíquica, é a vida emocional do ser humano. Adentrando agora de modo bem simplificado no que seja a responsabilidade civil, tem-se o conceito como ser “aquela que vai zelar pelo prejuízo sofrido, patrimonial ou moral, e permitir sua respectiva indenização, ou seja, aquele que causar dano a outrem tem o dever de reparar”. A responsabilidade civil subjetiva é prevista de acordo com o Código Civil como, “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ” Assim, o dano psíquico e moral, que não propiciou as necessidades físicas e emocionais com a omissão injustificada dos pais na formação dos filhos, tem causado uma dúvida jurisprudencial e doutrinária quanto a proteção e o reparo.
Para Souza, no que tange as questões de abandono afetivo o dano causado é psíquico, moral, que ofende a dignidade humana, é um evento que fere o íntimo de quem o vivencia, não podendo calcular em valores pecuniários, o desprezo do genitor, a ausência do cuidado na fase de desenvolvimento mais imprescindível para a formação de sua personalidade “é, portanto, uma perturbação da tranquilidade psíquica da pessoa, um evento que aflige sua paz emocional, afetiva, sua dignidade, imagem ou honra.
Ainda sobre, o artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente cita o direito ao respeito à criança, que inclui a integridade psíquica e moral desta. Para haver a responsabilidade civil subjetiva e o dever de indenização, é necessário praticar o ato que gera o dano comprovando a omissão. Dano que atinge antes de tudo, a formação psicológica da criança ou adolescente, trazendo um prejuízo ao ser, a dignidade da pessoa humana, a personalidade que será desenvolvida por meio da família.
A grande discussão que se gera é acerca da possibilidade ou não da reparação do dano moral causado ao filho menor, em razão da atitude omissiva. A primeira decisão acerca do referido tema foi proferida pelo juiz Mario Romano Maggioni, em 15/09/2003, na 2ª Vara da Comarca de Capão da Canoa – RS, Processo n.º 141/1030012032-0. Na ocasião, o pai foi condenado ao pagamento de 200 salários-mínimos de indenização por dano moral, em razão do abandono afetivo e moral da filha de 9 anos.
Já o autor Dias, explica que os deveres essenciais dos genitores são o dever da convivência, como também o da companhia, e, quando da omissão ou negligência no dever parental, precipuamente no que se tange ao afeto, poderá ocasionar mágoas, tristezas, aflições, podendo configurar o denominado abandono afetivo, passível de responsabilidade civil.
Na mesma linha, a Relatora Ministra Nancy Andrighi em um julgado recente (RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 – SP (2009/0193701-9) esclarece que:
“Aqui não se fala ou se discute o amar e, sim, a imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos. O amor diz respeito à motivação, questão que foge os limites legais, situando-se, pela sua subjetividade e impossibilidade de materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião. […] Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever”.
A crítica feita, não intenciona dizer que há uma valoração monetária do afeto, mas na dor que é sofrida pelo filho em razão ao abandono, que viola o direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, estes, deveres obrigatórios ao ser humano quando se coloca na condição de gerar um novo ser humano, e direitos inerentes ao novo ser.
-Marília F. Diniz Costa
Graduanda de Direito pela Pontifícia Universidade Católica –GO
REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Os contornos jurídicos da responsabilidade afetiva na relação entre pais e filhos – além da obrigação legal de caráter material. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=289>. Acesso em 30/04/2020.
Machado, G. S. L. (2012). Análise doutrinária e jurisprudencial acerca do abandono afetivo na filiação e sua reparação. Âmbito Jurídico, Rio Grande.
NOGUEIRA, JACQUELINE FILGUERAS. A filiação que se constrói: o reconhecimento jurídico do afeto como valor jurídico. São Paulo: Memória Jurídica Editora, 2001.
REZENDE, Adriana. RIDOLPHI, Alencar. FERREIRA, Oswaldo. RANGEl Tauã. O Abandono Afetivo à luz do STJ. Disponivel em: https://www.anoreg.org.br/site/2018/08/22/artigo-o-abandono-afetivo-a-luz-do-stj-por-adriana-rezende-alencar-ridolphi-oswaldo-ferreira-e-taua-rangel/. Acessado em: 08/05/2020.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Da indenização por abandono afetivo na mais recente jurisprudência brasileira. 3 ed. São Paulo: Editora Método, 2013