ENTENDENDO DIREITO 89 – Quando o Estado Falha: o Preço da Impunidade na Vida das Mulheres

“Quando o Estado falha: o preço da impunidade na vida das mulheres”

Regiane Noronha.

       O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, não deve ser
compreendido apenas como uma data simbólica de homenagens. Trata-se de um marco histórico de luta por direitos, reconhecimento e igualdade material. Refletir sobre o tema “Quando o Estado falha: o preço da impunidade na vida das mulheres” exige analisar não apenas a violência praticada por indivíduos, mas também a responsabilidade estrutural do
próprio Estado quando este se mostra incapaz de proteger quem mais necessita de amparo. O Brasil dispõe de um arcabouço jurídico considerado avançado no enfrentamento à violência de gênero. No entanto, a simples existência de leis não assegura, por si só, a proteção efetiva das mulheres. A falha estatal revela-se, muitas vezes, na aplicação deficiente dessas normas, na fiscalização insuficiente e na postura institucional adotada diante das vítimas. Entre o texto legal e a realidade concreta, há uma distância que ainda custa vidas. A violência institucional ocorre quando órgãos públicos, como delegacias, hospitais, Ministério Público ou Poder Judiciário, atuam de forma negligente, desrespeitosa ou omissa diante da mulher que busca proteção. Ela pode se manifestar no descrédito da palavra da vítima, em questionamentos que carregam juízos morais, na demora injustificada dos processos ou na ausência de fiscalização das medidas
protetivas concedidas. Esse fenômeno é denominado revitimização ou vitimização secundária. A mulher que já sofreu violência passa a experimentar novo sofrimento dentro do próprio sistema que deveria acolhê-la. O ambiente institucional, que deveria representar segurança, transforma-se em espaço de insegurança e exposição.

       A Lei nº 14.321, de 2022, incluiu no Código Penal o crime de violência
institucional, reconhecendo juridicamente que o Estado também pode ser agente causador de dano. Contudo, a previsão normativa não é suficiente se não vier acompanhada de mudança cultural e capacitação humanizada dos agentes públicos. A norma precisa ser internalizada na prática cotidiana das instituições.

       O caso de Maria da Penha constitui um dos exemplos mais emblemáticos da falhaestatal. Em 1983, ela sofreu duas tentativas de homicídio praticadas pelo próprio marido, o que a deixou paraplégica. Apesar da gravidade dos fatos, o processo judicial prolongouse por aproximadamente 19 anos até a condenação definitiva do agressor.

       Diante da morosidade e da omissão do Estado brasileiro, o caso foi submetido à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Brasil por negligência e tolerância à violência doméstica. Essa responsabilização internacional impulsionou a criação da Lei nº 11.340, de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. O episódio evidencia que a impunidade não se limita à absolvição do agressor. A demora excessiva,
a ineficiência processual e a ausência de resposta estatal adequada também configuram formas de violência.

       Outro episódio que revelou a face da violência institucional foi o caso de Mariana Ferrer. Durante audiência judicial, a vítima foi submetida a constrangimentos e ataques morais por parte do advogado do réu, sem intervenção eficaz das autoridades presentes para resguardar sua dignidade. O caso provocou intensa repercussão social e impulsionou mudanças legislativas voltadas à proteção da vítima no processo penal. Mais do que um
episódio isolado, ele expôs fragilidades na condução de audiências e na postura institucional diante de mulheres que denunciam violência sexual.

       A dignidade da pessoa humana não pode ser relativizada no espaço judicial. Quando isso ocorre, o próprio sistema de justiça compromete sua legitimidade. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que o Brasil registra milhares de feminicídios anualmente, mantendo índices alarmantes de mortes motivadas por razões de gênero. A permanência desses números evidencia que o enfrentamento à violência
contra a mulher ainda encontra barreiras estruturais significativas. Além dos números gerais, diversos casos recentes ilustram como a violência de gênero continua presente e brutal na vida das mulheres brasileiras. Em março de 2026, a estudante Alana Anísio Rosa, de 20 anos, foi vítima de tentativa de feminicídio após recusar um pedido de namoro,sendo esfaqueada mais de trinta vezes dentro de sua própria casa em São Gonçalo (Rio de Janeiro). A jovem sobreviveu ao ataque e, após sair do coma, conseguiu relatar em detalhes o que viveu, evidenciando a premeditação e a violência do agressor, que foi preso pela polícia. Em outro episódio recente, em Jaboatão dos Guararapes (PE), uma mulher de 22 anos foi esfaqueada e teve partes do corpo incendiadas depois de recusar um relacionamento amoroso, demonstrando como situações cotidianas de rejeição podem
evoluir para violência extrema. Além disso, em Uberlândia (MG), uma mulher de 43 anos foi esfaqueada no peito em contexto de violência doméstica, com o autor sendo preso em flagrante, o que reafirma que a violência de gênero ainda se manifesta em múltiplas formas e contextos no Brasil. Esses episódios, entre outros registrados na imprensa, revelam que o feminicídio e as tentativas não são eventos isolados, mas partes de um
padrão persistente de violência que exige respostas estatais mais eficazes.

       Nos últimos anos, os casos de feminicídio no Brasil atingiram níveis alarmantes, revelando que a violência letal contra mulheres persiste com força e impacto social profundo. Em 2025, o país registrou o maior número de feminicídios dos últimos dez anos, com pelo menos 1.568 mulheres assassinadas em razão de sua condição de gênero, o que representa um aumento em relação ao ano anterior, mesmo após mais de uma
década da tipificação do crime no Código Penal. Esse cenário indica que, em média, quase seis mulheres foram vítimas de feminicídio tentado ou consumado por dia no país em 2025. Parte relevante das vítimas já possuía Medida Protetiva de Urgência no momento do crime. Esse dado revela que a concessão formal da medida, sem fiscalização e acompanhamento adequados, não garante proteção concreta.

       Além disso, municípios de pequeno porte concentram elevados índices de feminicídio e, simultaneamente, apresentam baixa estrutura de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher e casas abrigo. A ausência de políticas públicas estruturadas e capilarizadas amplia a vulnerabilidade e limita o acesso à proteção. Pesquisas também
apontam que muitas mulheres deixam de denunciar seus agressores por medo, dependência econômica ou descrença na eficácia da proteção estatal. A desconfiança institucional torna-se, assim, mais um fator de perpetuação da violência.
       
       A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece a dignidade da pessoa humana como fundamento da República e assegura igualdade e direito à segurança. Quando o Estado falha reiteradamente na proteção das mulheres, há afronta a esses pilares constitucionais. Não se trata apenas de ineficiência administrativa. Pode-se identificar uma omissão estatal estrutural, que compromete a efetividade dos direitos fundamentais e fragiliza a confiança social nas instituições.

       A responsabilidade do Estado não se encerra na produção legislativa. Ela se concretiza na implementação efetiva das normas e na garantia de que as políticas públicas funcionem de maneira eficiente e humanizada. O sistema de justiça é formado por indivíduos inseridos em uma sociedade historicamente marcada por desigualdades de gênero. O machismo estrutural pode influenciar decisões, interpretações e atendimentos,
ainda que de maneira inconsciente. Sem formação adequada em perspectiva de gênero, os agentes públicos podem reproduzir preconceitos que reforçam a desigualdade. Por essa razão, a transformação necessária é institucional e cultural.

       É indispensável investir em capacitação contínua, fiscalização efetiva das medidas protetivas, ampliação da rede de atendimento e adoção de protocolos humanizados de escuta. A proteção das mulheres não pode depender exclusivamente da iniciativa individual de um ou outro servidor público. Deve ser compromisso estrutural do Estado.
O preço da impunidade na vida das mulheres não se expressa apenas em estatísticas. Ele se materializa em vidas interrompidas, em traumas prolongados e na erosão da confiança nas instituições responsáveis por assegurar direitos.

       O Dia Internacional da Mulher deve ser compreendido como momento de reflexão, mas também de cobrança institucional. O Estado brasileiro precisa avançar da produção legislativa para a efetivação concreta das políticas públicas. Quando o Estado falha, ele não apenas deixa de proteger. Ele contribui para a manutenção de um ciclo de violência que atinge não apenas as vítimas diretas, mas toda a sociedade.

       Romper esse ciclo exige responsabilidade institucional, estrutura adequada, compromisso ético e, sobretudo, respeito incondicional à dignidade das mulheres. Somente assim será possível transformar garantias formais em proteção real e justiça
efetiva.

REFERÊNCIAS

BORGES, Camila Santos Xavier; CORDEIRO, Taiana Levinne Carneiro. A
VIOLÊNCIA INSTITUCIONAL CONTRA MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. periodicorease, 2025. Disponível em:
https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/22710. Acesso em: 01 mar. 2026.
CASTRO, Ligia Lemos De. Lei Maria da Penha: o que é e por que foi criada. toda matéria,
2024. Disponível em: https://www.todamateria.com.br/lei-maria-da-penha/. Acesso em:
03 mar. 2026.
MENDES, Lucas. CNJ pune com advertência juiz do caso Mariana Ferrer: Rudson
Marcos foi responsável por audiência em que influenciadora foi constrangida por
advogado. CNN BRASIL, 2023. Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/cnj-pune-com-advertencia-juiz-do-casomariana-ferrer/. Acesso em: 03 mar. 2026.
COELHO, Thomaz. Feminicídios crescem 4,7% em 2025; pequenas cidades têm maiores
taxas: Levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública aponta que, entre 2021 e
2025, houve crescimento de 14,5% nos registros de feminicídio no país. Thomaz
Coelho, 2026. Disponível em:
https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/brasil/feminicidios-crescem-47-em-2025-
pequenas-cidades-tem-maiores-taxas/. Acesso em: 04 mar. 2026.
NETO, Dejair; WOLYNEC, Gabriela. Jovem esfaqueada mais de 15 vezes por homem
recebe alta: ‘Minha filha venceu essa batalha’, diz mãe: Alana Rosa deixou o hospital em
uma cadeira de rodas, sob aplausos da equipe médica, que também escreveu uma carta
para a paciente. Familiares e amigos pedem justiça. G1 Globo, 2026. Disponível em:
https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2026/03/04/jovem-esfaqueada-mais-de15-vezes-recebe-alta.ghtml. Acesso em: 04 mar. 2026.
PERNAMBUCO, G1. Irmã de mulher esfaqueada e queimada por ex-colega de trabalho
temia que agressor voltasse a escritório: ‘Estereótipo dele era estranho’: Crime aconteceu
na segunda (2), em Jaboatão dos Guararapes. Agressor feriu vítima após recusa de
relacionamento. G1 Globo, 2026. Disponível em:
https://g1.globo.com/pe/pernambuco/noticia/2026/03/03/irma-de-mulher-esfaqueada-equeimada-por-ex-colega-de-trabalho-temia-que-agressor-voltasse-a-procurarvitima.ghtml. Acesso em: 04 mar. 2026.
LEMOS, Vinicius. Homem esfaqueia mulher no peito em Uberlândia: Filho da vítima
tentou evitar o crime, brigou com padrasto e ajudou mãe a não receber novos golpes de
faca. Estado de Minas, 2026. Disponível em:
https://www.em.com.br/gerais/2026/03/7367335-homem-esfaqueia-mulher-no-peitoem-uberlandia.html. Acesso em: 04 mar. 2026.

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