ENTENDENDO DIREITO 88 – Quando o Estado Falha: o Preço da Impunidade na Vida das Mulheres

“Quando o Estado falha: o preço da impunidade na vida das mulheres”

Nicoly Costa Nascimento

        A violência contra a mulher no Brasil não é um problema novo, tampouco invisível. Todos os anos os números revelam uma realidade persistente de agressões domésticas, que continuam acontecendo em longa escala, e o feminicídio, que segue mostrando o reflexo estrutural de uma sociedade com traços patriarcais e machistas.

        Assim, como mostra os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, são milhares de mulheres que sofrem de agressão letal ou não letal anualmente, muitas delas após registros formais de ocorrência. Logo, esse detalhe altera totalmente a análise do problema, pois não são casos isolados ou imprevisíveis, mas situações previamente reconhecidas pelo Estado que, apesar disso, receberam resposta estatal insuficiente.

        “A violência destrói o que ela pretende defender: a dignidade da vida, a liberdade do ser humano”, São João Paulo II. Essa afirmação evidencia que o comportamento opressivo jamais preserva aquilo que afirma proteger. Tendo em vista que, as mulheres sofrem esse tipo de opressão sob a justificativa de proteção, cuidado ou defesa de honra, tal conduta é praticada, na maioria das vezes, pelo seu próprio companheiro—aquele que deveria representar sua segurança e seu apoio. Em diversas ocasiões, não é só a integridade física que é atingida, mas também a autonomia e a liberdade, corroídas por uma dinâmica de controle e dominação.

        A Constituição Federal de 1988, estabelece a dignidade da pessoa humana e assegura o direito à vida e à segurança, como fundamento da República, impondo esse dever de proteção ao Estado. Por isso, quando uma mulher denuncia e solicita medida protetiva é o dever do Estado garantir com que ela seja protegida. Contudo, na realidade não é isso que acontece. Em muitas das circunstâncias, quando uma mulher busca por ajuda, a resposta é insuficiente, o que pode agravar sua situação de vulnerabilidade. Isso significa que o poder estatal precisa agira de forma preventiva, intervindo antes e não esperar o pior acontecer para só assim agir.

        Atualmente, a legislação brasileira é considerada uma das mais avançadas no enfrentamento à violência de gênero. A Lei Maria da Penha que criou mecanismos específicos de proteção e medidas de urgências; a Lei do Feminicídio que reconheceu a gravidade do homicídio praticado por razões de gênero. No entanto, os índices de condutas lesivas e mortes continuam elevados, revelando que só a existência de normas não é suficiente para eliminar o problema. Então, de que adianta uma legislação rigorosas, se persistem falhas na atuação do Estado e as mulheres continuam pagando o preço da impunidade?

        Um exemplo claro é a própria criação da Lei Maria da Penha, que foi
impulsionada por um caso que ganhou repercussão internacional, o “Caso Maria da Penha vs Brasil”. Após anos de agressão e tentativas de homicídios
praticadas pelo então companheiro, e a demora do Estado brasileiro em
responsabilizar o agressor levou o país a ser condenado pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos. Uma vez que foi reconhecido que a
tolerância e a lentidão estatal configuravam em violação de direitos humanos. Esse episódio evidenciou uma falha que, em teoria, buscou ser corrigida com a criação da lei, mas que, na prática, ainda encontra lacunas à serem preenchidas.

        Diante desse cenário, muitas mulheres permanecem em ciclos violentos não por escolhas, mas por causas quem limitam suas possibilidades de reação. Autoras como Valeska Zanello discutem como, em muitos contextos sociais, as mulheres são educadas para existir “para o outro”, fazendo uma construção social, onde a identidade feminina acaba sendo condicionada à relação com outra pessoa. Podendo gerar dependências emocionais e até financeiras, em alguns casos. Por isso, as vitimas acabam se submetendo a abusos, seja pelo, ou pela dificuldade de compreender como sair dessa realidade, quando sua estabilidade parece depender do agressor.

Portanto, torna-se evidente que o enfrentamento contra a violência da mulher, não depende apenas da existência de leis, mas da efetiva atuação do Estado na proteção das vítimas. Para isso, fundamental fortalecer as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, garantir maior rapidez na concessão e fiscalização de medidas protetivas e ampliar políticas públicas de acolhimento e apoio psicológico, social, financeiro, além de campanhas de conscientização. Mostrando as vítimas que elas não estão sozinhas. Porque enquanto a proteção não chegar antes da violência, cada falha institucional continuará sendo medida não em processos, mas em vidas interrompidas.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília:
Presidência da República, 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Brasília:
Presidência da República, 2006. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015 (Lei do Feminicídio). Brasília:
Presidência da República, 2015. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13104.htm
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Maria da
Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Relatório nº 54/01. Disponível em:
https://www.cidh.oas.org/annualrep/2000port/12051.htm
FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de
Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2023. Disponível em:
https://forumseguranca.org.br
ZANELLO, Valeska. Saúde mental, gênero e dispositivos: cultura e processos
de subjetivação. Curitiba: Appris, 2018.
QUERO BOLSA. Frases de São João Paulo II. Disponível em:
https://querobolsa.com.br/revista/frases-de-joao-paulo-ii.

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