ENTENDENDO DIREITO 86 – Quando o Estado Falha: o Preço da Impunidade na Vida das Mulheres

Quando o Estado Falha: o Preço da Impunidade na Vida das Mulheres

Marília Carvalho Talone

         A mulher é uma parte fundamental no desenvolvimento social e no avanço da humanidade, fato inegável. Ela é a beleza da humanidade, aquela que leva paz aonde vai, aquela que gera vida, que educa os grandes nomes da sociedade. O homem, sem uma mulher consigo, tem mais dificuldade em crescer e realizar-se como pessoa – todo mundo precisa de uma mulher
para tal. Entretanto, muitos indivíduos não reconhecem essa importância e ela acaba sofrendo as consequências que nunca mereceu.

          A lei n.11.340/2006 foi criada com o intuito de extinguir a violência doméstica, justamente após um grave caso reportado, que representa a realidade de inúmeras mulheres e meninas ao redor do país. Maria da Penha Maia Fernandes (01/02/1945) é farmacêutica bioquímica, mestra em parasitologia, e uma mulher brasileira que apanhou do marido durante
6 anos. Durante esse período, sofreu duas tentativas de assassinato do mesmo homem que havia jurado amar na saúde e na doença, na alegria e na tristeza. Na primeira tentativa, seu esposo na época atirou em suas costas enquanto dormia, o que a deixou internada por dois meses e
paraplégica; a segunda tentativa foi logo que voltou do hospital, quando ele a manteve em cárcere privado por 15 dias e tentou eletrocutá-la no banho. Depois de recorrer ao Poder Judiciário, todavia, depois de 13 anos do ocorrido ela se viu abandonada pelo Estado e seu marido, após dois julgamentos, seguia livre.

         O Estado, que deveria garantir a segurança de seus cidadãos, falhou com Maria da Penha, assim como já o fez com inúmeras mulheres, e ela teve sua história repercutindo internacionalmente. Finalmente, 18 anos depois dos fatos, em 2001 ele foi responsabilizado, e apenas em 2006 se tornou lei as medidas necessárias para impedir a perpetuação da violência
doméstica, conhecida como Lei Maria da Penha – aquela que deu voz a tantas mulheres. Com a aprovação e vigência dessa lei, era esperado uma diminuição significativa nos crimes dessa espécie, mas infelizmente isso não aconteceu.

     O Senado Federal, em um artigo em 2024, constata que, mesmo depois de tantos anos da criação da Lei n.11340/2006 e do desenvolvimento de novas políticas de proteção à mulher, 75% das mulheres brasileiras afirmam conhecer muito pouco sobre a legislação. Com esse estudo, fica perceptível que, mesmo tendo feito seu papel no papel, o Estado falhou em proteger de forma efetiva a vida da mulher. Mesmo com inúmeras delegacias da mulher pelo país, muitas ONGs de apoio e normas que parecem impedir esse mal, o número de denúncias não diminuiu e, na mesma redação, o Senado mostra que cerca de 30% das entrevistadas alegam ter sofrido
violência doméstica. Pode-se considerar próspero um país que não consegue salvar sua população feminina? Definitivamente, não, muito pelo contrário, essa omissão de proteção aumenta o risco dela sofrer.

         Além disso, Sima Bahour, Diretora-Executiva da ONU Mulheres, demonstrando a gravidade da inatividade do Estado perante essa questão, afirma que: “quando mulheres e meninas são privadas de justiça, o dano vai muito além de qualquer caso individual. A confiança pública se erode, as instituições perdem legitimidade e o próprio Estado de Direito
é enfraquecido. Um sistema de justiça que falha com metade da população não pode afirmar que sustenta a justiça” (BAHOUR, SIMA, 2026).

         Não só isso, a mesma ONU Mulheres convida todas as mulheres e todos os Estados a tomarem uma atitude: acabar com a impunidade para os criminosos domésticos, defender os direitos da mulher – como descritos na Constituição e na Lei n.11340/2006 – e a igualdade de tratamento e resposta, na lei e na prática, tão negligenciada na atualidade, para salvar a vida das mulheres e das meninas.

     Dessa forma, é necessária uma mudança imediata no comportamento não apenas daqueles que vivem uma vida comum, com a conscientização sobre como ajudar mulheres que sofrem na mão de homens horríveis, como também das autoridades, ao promoverem medidas que dificultem ainda mais a impunidade dos sujeitos que praticam o crime da violência e auxiliando na divulgação dos meios de apoio à vítima.

     Então, nesse dia da Mulher, lembrando da importância dela na vida da sociedade, cabe ao Estado, em sua função de instituição nacional, conscientizar a população sobre a ajuda que temos a nossa disposição. Afinal, há leis que tipificam e sancionam a conduta da violência
doméstica, independente da quantidade de vezes que aconteceu; organizações que estão à disposição da vítima para ajuda-la e protege-la. O problema se encontra na divulgação, na conscientização que é muito ruim e escassa, mas ainda há tempo de mudar isso.

Bibliografia

SILVA, Daniel Neves. “8 de março: Dia Internacional da Mulher”; Brasil Escola. Disponível em:
https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/dia-da-mulher.htm. Acesso em: 06 mar. 2026.
 SHIMADA, Milena ; MELO-SILVA, Lucy Leal. Interesses profissionais e papéis de gênero: escolhas
femininas no BBT-Br. PePsic – Periódicos de Psicologia, 2013. Disponível em: https://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1677-04712013000200015. Acesso em:
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 Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.Brasília, DF: Presidente da República, [2016].
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 03 mar. 2026
BRASIL. Lei Maria da Penha: LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm. Acesso em: 06 mar 2026
BRASIL, Onu Mulheres. Nenhum país no mundo alcançou plena igualdade jurídica para mulheres e
meninas. ONU Mulheres Brasil, 2026. Disponível em:
https://www.onumulheres.org.br/noticias/nenhum-pais-no-mundo-alcancou-plena-igualdade-juridicapara-mulheres-e-meninas/. Acesso em: 06 mar. 2026.
SENADO, Agência. DataSenado: 75% das brasileiras afirmam “conhecer pouco” sobre Lei Maria da
Penha Fonte: Agência Senado. Senado, 2024. Disponível em: 
https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/03/07/datasenado-75-das-brasileiras-afirmam201cconhecer-pouco201d-sobre-lei-maria-da-penha. Acesso em: 06 mar. 2026.

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