ENTENDENDO DIREITO 67 – Forças Armadas
Forças Armadas
•Autoria de Gabriele Luiza Ferreira da Cruz, Membra Auxiliar de Pesquisa da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
A previsão constitucional das forças armada ocorre, principalmente, dentro do “Capítulo II” denominado “Das Forças Armadas” dentro do “Título V – Da Defesa Do Estado E Das Instituições Democráticas”. Nesse sentido, prevê que o artigo 142 da CF/88 que:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Dessa forma, organizadas entre forças do mar (marinha), forças da terra (exército) e forças do ar (aeronáutica), as Forças Armadas são entidades que atuam em todo território nacional (instituições nacionais), que não podem ser extintas (permanentes) e regulares (os efetivos devem ser repostos).
As Forças Armadas têm como finalidade, definida em plano constitucional, a defesa externa do país, bem como a defesa da Pátria, a garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Logo, considera-se que “a ausência de poder bélico deixa vulnerável o Estado, facilitando a usurpação da soberania que por outro país quer mesmo, nos tempos hodiernos, pelas organizações criminosas” (VALERA, 2021).
Ainda, conforme prevê o parágrafo primeiro do artigo 142 da CF/88, a lei complementar irá estabelecer as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. A lei complementar, em questão, n.º 97/1999 dispõe sobre as diretrizes das forças armadas, detalhado as atribuições de cada força, disciplinado as normas orçamentárias e as formas de comando.
Apesar de possuir lei complementar específica, convém, recordar que as Forças Armadas são integrantes da administração pública direta, obedecendo, nesse sentido, os princípios estabelecidos no artigo 37 da CF/88: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (VALERA, 2021).
O Brasil adotou como regra o serviço militar obrigatório as pessoas do sexo masculino e maior de 18 anos de idade, em todas suas constituições. Atualmente, sendo expressa no artigo 143 da CF/88, o chamado de princípio da nação em armas, o qual impõe o serviço militar obrigatório, que é justificado pela criação de um grupo de civis com treinamento militar que poderão ser utilizados para proteção da soberania nacional.
O parágrafo primeiro do artigo acima mencionado “criou exceções, derivadas do imperativo de consciência, fruto de ideologia religiosas, filosóficas ou até políticas” (VALERA, p.805, 2021).
Logo, pela luz do ordenamento constitucional brasileiro, por mais que esteja obrigado a participar do serviço militar obrigatório, poderá recusar o treinamento clássico, no qual deverá desempenhar outras atividades dentro das Forças Armadas, compatíveis com suas crenças. Apenas para ilustrar trago o filme “Até o último homem” lançado em 2016, dirigido pelo Mel Gibson, no qual devido sua crença religiosa o soldado que acompanhamos pelo filme recusa-se a realizar o treinamento militar com armamento. Assim, tal ação é tutelada pela constituição brasileira, desde que realize as prestações militares alternativas.
Sobre essa temática, apontamos que a recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa do regime militar será caso de suspensão dos direitos políticos, conforme disposto nos artigos 5º, VIII e 15, IV, ambos da constituição Federal.
Por fim, destaca-se a existência de uma justiça militar especializada, conforme artigos 122 e ss. da CF, a qual julga os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal, assim dispõe o artigo.
REFERÊNCIAS
VALERA, Carlos Alberto. Título V: da defesa do estado e das instituições democráticas. In: MACHADO, Costa; FERRAS, Anna Candida da Cunha (org.). Constituição Federal Interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 12. ed. Santana de Parnaíba: Manole, 2021. p. 781-815.
MILITAR, Superior Tribunal. Perguntas Frequentes. Disponível em: https://www.stm.jus.br/transparencia/perguntasfrequentes#:~:text=A%20Justiça%20Militar%20da%20União%2C%20na%20primeira%20instância%2C%20e%20o,contra%20a%20Administração%20Militar%20federal. Acesso em: 04 out. 2023.