ENTENDENDO DIREITO 66 – Barbie: um filme, uma boneca e uma lição sobre marcas
Barbie: um filme, uma boneca e uma lição sobre marcas
•Autoria de Pedro Henrique de Souza Anselmo, Membro e Coordenador do Ensino da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
O filme da boneca Barbie foi responsável por uma grande audiência nos cinemas mundiais. Neste contexto, cabe ressaltar “grande tsunami rosa” que adentrou na população. Diante disso, é válido destacar a importância do Direito Empresarial, uma vez que muitos utilizaram da marca e da cor rosa que fazem alusão ao brinquedo. Portanto, é notável a discussão sobre o direito marcário.
Afinal, o que é marca? Para o professor Edilson Enedino das Chagas, pg. 176, entende-se por marca
“(…) sinais gráficos que se agregam a determinado produto ou serviço, especificando-os, a consolidar determinada clientela, a registrar determinado padrão de qualidade (…) ou, ainda, a distinguir determinado empresário ou sociedade empresária (…), nos termos dos arts. 122 e 123 da Lei nº 9.279/96”
Isso significa dizer que marca é a representação gráfica, ou visual, de algum produto ou serviço oferecido pela sociedade empresária, que é capaz de gerar identificação, confiabilidade e distinção de outros produtos ou serviços, de mesma natureza ou não, naquilo que o adquirente irá consumir. Além disso, a marca integra o conjunto de bens intangíveis de uma empresa, isto é, aqueles que, apesar de não existirem fisicamente, integram o seu conjunto proprietário imaterial.
Nesse mesmo sentido, é indiscutível a importância comercial das marcas, são elas que geram a confiança no cliente consumidor. Um exemplo seria o fato de que a legislação brasileira, na figura da Lei nº 9.279/96 – a qual regula os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial – reservou um Título inteiro apenas para o uso e os efeitos da marca, confirmando papel importantíssimo como instrumento do Direito Empresarial.
Isso posto, prossegue-se para a próxima etapa: Barbie é uma marca de origem estrangeira, como se dá o seu regimento em plano nacional?
A legislação brasileira não é omissa e possui ferramentas que regulam essa situação fática. Para a análise em questão, a já mencionada Lei nº 9.279/96, em seus arts. 125 e 126, trata da Marca de Alto Renome e da Marca Notoriamente Reconhecida que, apesar de semelhantes, possuem fácil distinção.
Essencialmente, o que as diferencia é o local de registro. Sendo amplamente conhecida pelo público e o registro for no Brasil, classifica-se como Alto Renome. Se, igualmente conhecida, mas o registro não for no Brasil, tem-se a figura da Marca Notoriamente Reconhecida, advinda da Convenção da União de Paris, aplicada internamente pelo Decreto nº 75.752/75. Prosseguindo, não resta dúvidas de que a marca Barbie faz parte da cultura popular e, por conseguinte, é de amplo conhecimento do público e, por isso, possui proteção jurídica não apenas no país de registro, mas também em todo o território nacional.
Tópico superado, destina-se a parte final do artigo: vantagens econômicas de marketing e a proteção jurídica da marca. O sucesso de bilheterias do filme também foi um sucesso de marketing. As redes sociais e o comércio tornaram-se monocromáticos, tudo era rosa. O ex-professor da USP e Mackenzie Nilton Soares, ao dar uma entrevista sobre os impactos do filme à revista Valor Econômico do Grupo Globo, ressaltou que os Marketplaces, ou mercados on-line, como Mercado Livre e Shopee viram um aumento exponencial, de até 130%, na busca de produtos relacionado ao universo cor-de-rosa da boneca.
Para finalizar esse artigo, é inegável que o marketing do filme atingiu patamares além do esperado. No entanto, mesmo dentro do fomento comercial e econômico, o uso indiscriminado da marca, não apenas da Barbie, mas como de qualquer outra, não pode ser incentivado nem executado. Marca, como demonstrado, faz parte dos bens intangíveis de uma empresa que, como qualquer sujeito de direito, possui amparo legal para proteger o que lhe pertence.
REFERÊNCIAS
Barbie: longa-metragem influencia a economia com onda rosa. O Globo, Valor Econômico, Dino, 2023. Disponível em: https://valor.globo.com/patrocinado/dino/noticia/2023/08/11/barbie-longa-metragem-influencia-a-economia-com-onda-rosa.ghtml. Acesso em: 06 de setembro de 2023.
BRASIL. Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9279.htm. Acesso em: 06 de setembro de 2023.
CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito empresarial. Coleção esquematizado. Coordenador Pedro Lenza. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.