ENTENDENDO DIREITO 65 – Estado de defesa e estado de sítio
Estado de Defesa e Estado de Sítio
•Autoria de Giovanna Costa, Membra e Conselheira da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
A Constituição Federal (CF) resguarda dois institutos, a serem aplicados perante situações de emergências, que podem apresentar riscos ao Estado e as instituições democráticas se utilizados de forma irregular. Esses dois institutos denominados estado de defesa e estado de sítio, estão previstos para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social, e permitem que o Estado seja legitimado a restringir garantias constitucionais. Assim, importante ressaltar que se tratam de medidas excepcionais.
O Estado de Defesa (art. 136 da CF) poderá ser decretado em situações de iminente instabilidade institucional, ou de calamidades de grandes proporções na natureza, desde que ambas puderem ser individualizadas em locais restritos e determinados. Essa ação pode suspender algumas garantias individuais asseguradas pela Constituição, cuja suspensão justifica-se com o objetivo de restabelecer a ordem em situações que coloquem em risco à ordem pública ou a paz social.
Conforme artigo 84, IX da Constituição Federal, a decretação do Estado de Defesa é ato político privativo do Presidente da República. Por essa razão, poderá ser decretado sem necessidade de prévia autorização do Congresso Nacional. No entanto, o Presidente da República deverá ouvir os Conselhos da República e da Defesa Nacional, embora não seja obrigado a seguir o parecer dos mesmos.
Uma vez decretado o Estado de Defesa, o Presidente da República terá até 24 (vinte e quatro) horas para apresentar a justificativa perante o Congresso Nacional, e esse poderá aprovar ou revogar a medida, a isso chamamos de controle político. Tendo sido aprovado, a duração do Estado de Defesa deverá ser de no máximo 30 (trinta) dias, sendo admitida apenas uma prorrogação, pelo mesmo período.
Por outro lado, o Estado de Sítio (art. 137 da CF) poderá ser decretado em situações de grave comoção nacional ou quando houver a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; como também, em caso de declaração de estado de guerra ou em resposta à agressão armada estrangeira. Ademais, o Estado de Sítio poderá incidir sobre todo o território nacional.
Diferentemente do Estado de Defesa, para o procedimento de decretação do Estado de Sítio o Presidente da República necessita de prévia autorização do Congresso Nacional, além dos pareceres não vinculativos dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. Ainda que autorizado pelo Congresso Nacional, pode acontecer de o Presidente não decretar, isso ocorre em razão da sua discricionariedade. Entretanto, se o Congresso Nacional não autorizar, não é possível que o Presidente decrete a sua instauração.
Em regra, o Estado de Sítio deverá durar o mesmo tempo do Estado de Defesa, até 30 (trinta) dias, porém são admitidas prorrogações de até 30 (trinta) dias por vez, sem limitações, desde que autorizadas pelo Congresso Nacional. Em caso de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, a duração fica convencionada pelo tempo que durarem tais situações.
Por fim, oportuno destacar algumas das restrições constitucionalmente admissíveis em se tratando de Estado de Sítio. São exemplos a permanência em localidade determinada; a detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão; a suspensão da liberdade de reunião; a busca e apreensão em domicílio; a intervenção nas empresas de serviços públicos; e, a requisição de bens.
Assim, no caso de comoção nacional ou de decretação durante do Estado de Defesa, somente se pode restringir o que tiver sido expressamente previsto na Constituição Federal. Todavia, em se tratando de guerra ou resposta à agressão armada, toda e qualquer garantia constitucional pode sofrer restrição, desde que conste do decreto presidencial expressamente.
REFERÊNCIAS
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 18 Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
ASSUMPÇÃO, Ana Paula D’. Estado de Sítio, Estado de Defesa e Intervenção. Monografias Brasil Escola, 2023. Disponível em: https://monografias.brasilescola.uol.com.br/amp/direito/estado-sitio-estado-defesa-intervencao.htm. Acesso em 29 de agosto de 2023.
Silveira, Leandro Ricardo Machado da. Veja as diferenças entre o Estado de Defesa e Estado de Sítio. Estratégia Concursos Públicos, 2020. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/diferenca-estado-de-defesa-estado-de-sitio/amp. Acesso em 29 de agosto de 2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 de outubro de 2023.