ENTENDENDO DIREITO 62 – O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ENTENDENDO DIREITO 62 – O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
•Autoria de Davi Marçal, Membro e Diretor de Comunicação da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
No ano de 1988, a Assembleia Nacional Constituinte, vendo as diversas reformas de que o Estado brasileiro carecia, instituiu na nova Constituição da República, em seu artigo 2º quais seriam os poderes da Federação brasileira, quais sejam: o Legislativo, Executivo e Judiciário. Assim, após 21 (vinte e um) anos da Ditadura Militar, a população que antes teve seus direitos violados e suprimidos, passou a gozar de diversas obrigações e direitos, sendo esses assegurados pela denominada Constituição Cidadã.
Nesse sentido, uma das pautas dessa Assembleia foi a criação de órgãos que estruturassem todo o Poder Judiciário dentro do Estado brasileiro. Assim, surgiu o Supremo Tribunal Federal (STF), os Tribunais Superiores (Superior Tribunal de Justiça – STJ; Tribunal Superior do Trabalho – TST; Tribunal Superior Eleitoral – TSE; e Superior Tribunal Militar – STM), os tribunais e juízes, sendo que, esses dois últimos possuem atuação em âmbito federal, estadual, trabalhista, eleitoral e militar.
Entretanto, em meio a diversidade de tribunais e juízos, a Assembleia Nacional Constituinte planejou um órgão capaz de exercer a fiscalização de toda essa estrutura judiciária, uma instituição apta a fiscalizar e aplicar sanções. No entanto, a ideia desse órgão acabou não se consolidando em 1988, porém sua essência não seria esquecida pelos parlamentares do Congresso Nacional.
A criação do Conselho Nacional de Justiça se consolidou em 14 de junho de 2005, por meio da Emenda Constitucional de n. 45, após a Reforma do Judiciário. Consequentemente, esse novo órgão transformou as estruturas do Poder Judiciário no Brasil.
Conforme a Constituição Federal de 1988, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é uma instituição pública, a qual integra o Poder Judiciário, e visa supervisionar a condução das atividades relacionadas ao judiciário. Assim, cabe ao CNJ controlar os andamentos processuais e a transparência administrativa em todos os Estados-membros da Federação brasileira.
Além disso, conforme dispõe o artigo 103-B da CF/88, a estruturado CNJ é formada por 15 (quinze) membros, descritos nos incisos I ao XIII desse artigo. Cada integrante possui mandato de 2 (dois) anos, sendo admitidas 1 (uma) recondução. Dentre os membros, 9 (nove) são indicados pelo Poder Judiciário, 2 (dois) pelo Ministério Público, 2 (dois) pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, 1 (um) pela Câmara dos Deputados e 1 (um) pelo Senado Federal.
Ademais, o CNJ possui como objetivo promover a evolução do Judiciário, em prol dos interesses da sociedade, por políticas judiciárias no controle de andamentos processuais e a transparência administrativa.
Por fim, vale destacar que embora o CNJ seja órgão do Poder Judiciário, suas atribuições são somente de natureza administrativa (art. 103-B, §4º, II da CF), portanto, não exerce o controle de constitucionalidade dos atos administrativos, mas tão somente a análise de sua legalidade. Em contrapartida, qualquer outro órgão do judiciário pode exercer o controle de constitucionalidade difuso, de modo que, o controle concentrado fica como função exclusiva do Supremo Tribunal Federal (STF).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c0e190d8267e36708f955d7ab048990d>. Acesso em: 14 de jun. de 2023
Conselho Nacional De Justiça. Quem Somos.CNJ, [s.d.]. Disponível em:https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/quem-somos/. Acesso em: 14 de jun. de 2023.
MENDES, Gilmar. Controle de constitucionalidade por órgãos não jurisdicionais: o caso do TCU e do CNJ. Consultor Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-out-06/observatorio-constitucional-controle-constitucionalidade-orgaos-nao-jurisdicionais. Acesso em: 14 de jun. de 2023.