ENTENDENDO DIREITO 58 – MINISTÉRIO PÚBLICO

ENTENDENDO DIREITO 58 – MINISTÉRIO PÚBLICO

 

•Autoria de Bárbara Delgado, Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

Diante de um cenário onde o Brasil se consolidava como colônia, os primeiros passos de uma organização judicial no território foram estabelecidos por meio de minuciosas menções aos intitulados Promotores de Justiça pelas Ordenações Manuelinas e Filipinas no século XV, para no ano de 1891 estruturar a criação do Ministério Público, porém como órgão interno do Poder Judiciário. Em 1988 o então órgão judiciário se desvincula dos demais poderes e se estabelece como instituição pública, autônoma e independente como função essencial da Justiça.

A finalidade de sua criação prevista no art. 129, é a defesa jurídica de interesses sociais e individuais de todos os cidadãos, por meio da proteção dos direitos coletivos, do meio ambiente e patrimônio público; controle externo da atividade policial; promover ação penal pública, dentre outras funções. Haja vista que a Constituição de 1988 abordou a proteção do direito humano e democrático do brasileiro, o Ministério Público possui a capacitação e funções institucionais: a defesa dos direitos sociais e individuais indisponíveis; a defesa da ordem jurídica e a defesa do regime democrático.

Ademais, é necessário constatar que cada estado possui o seu próprio MP, o qual funciona como órgão responsável pela função jurisdicional dos estados da federação. Todavia, existe uma ramificação do Ministério Público que se classifica no âmbito da União, logo, engloba quatro tipos diferentes de áreas de atuação: Ministério Público Federal, do Trabalho, Militar e do Distrito Federal e Territórios; a mesma possui autonomia funcional diante aos 3 poderes, sendo independente e quem o controla, é o chamado Procurador Geral da República.

Logo, ao discutir a respeito da instauração do Ministério Público, é necessário pontuar seus princípios institucionais, previstos na CF. Na redação do artigo 127 da Carta Magna, a unidade, indivisibilidade e independência funcional representam tais fundamentos. Dessa forma, a unidade diz respeito ao funcionamento unitário do órgão, que mesmo possuindo divisões funcionais. A indivisibilidade decorre da unidade, haja vista que o Ministério Público funciona como um todo e em caso de ausência de algum membro, é plenamente possível a substituição por outro, considerando que esse princípio veda qualquer disparidade de poder entre eles. Por fim, a independência funcional se baseia na autonomia de cada membro, desse modo, não são subordinados a quem quer que seja e tem liberdade para agir da maneira que preferir, sendo a hierarquia do órgão apenas administrativa.

Sob esse viés, a Constituição estabeleceu garantias dos membros do Ministério Público as quais são: vitaliciedade, preservação concedida depois dos dois anos de exercício do cargo, que só perderá por sentença transitada em julgado; já a inamovibilidade, garante que não haverá alteração de lotação dos membros, somente em caso de interesse público e a irredutibilidade de subsídio consiste em garantir o valor nominal da remuneração dos membros em alguma possível tentativa de diminuição.

Em contrapartida, os membros não podem exercer a advocacia, participar da área comercial, exercer outra função pública, exceto magistério, exercer atividade partidária e política e receber honorário, percentagem ou custo processual.

Tendo em vista o que foi abordado no texto, o Ministério Público é uma grande conquista para sociedade brasileira, pois a existência de um órgão que fiscalize todos os outros e defenda a democracia e os interesses da sociedade é de suma importância.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

[1] BRASIL. Art. 129. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 fev. 2023.

[2] BRASIL. Art. 127. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 fev. 2023.

 

 

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