ENTENDENDO DIREITO 56 – JUSTIÇA DO TRABALHO
ENTENDENDO DIREITO 56 – JUSTIÇA DO TRABALHO
•Autoria de Bárbara Delgado, Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
Em 1923 foi instaurado o Conselho Nacional do Trabalho, dando espaço para que posteriormente a Justiça do Trabalho, pudesse ser implantada 20 anos depois, por Getúlio Vargas. Em decorrência, do período de exploração da mão de obra e intensos movimentos trabalhistas.
Com isso, em 1946, mediante Decreto Lei nº 9.797, o Conselho Nacional do Trabalho foi extinto, e criou-se o Tribunal Superior do Trabalho, que ainda está em vigência. Ademais, após 3 anos, a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário pela constituição de 1946, trouxe maior segurança jurídica aos dissídios, sendo mantida até hoje nesse formato, pertencente ao judiciário e mantendo a estrutura como órgão administrativo.
Sobre o fato, o Brasil, diante do poder judiciário da época, em 1923 instaurou, o Conselho Nacional do Trabalho, dando espaço para que posteriormente a Justiça do Trabalho pudesse ser implantada 20 anos depois, por Getúlio Vargas.
Em 1946, mediante Decreto Lei nº 9.797, o Conselho Nacional do Trabalho foi extinto e criou-se o Tribunal Superior do Trabalho, que ainda está em vigência até os dias de hoje. Após 3 anos, a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário pela constituição de 1946, trouxe maior segurança jurídica aos dissídios, sendo mantida até hoje nesse formato, pertencente ao judiciário e mantendo a estrutura como órgão administrativo.
Ao que concerne a competência da Justiça do Trabalho, é válido ressaltar que anteriormente a reforma da mesma em 2004, as aptidões eram previstas no caput do artigo 114 da Constituição vigente, utilizando os termos “conciliar e julgar”, já após a reforma feita pela Emenda Constitucional n° 45/2004, ocorreu uma ampliação da competência. Nesse sentido, nota-se essa mudança quando se analisa o desmembramento de nove incisos os quais utilizaram os termos “processar e julgar” para determinar quais condutas poderiam ser abarcadas pelo poder da Justiça do Trabalho, como:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I;
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Em síntese, a importância destes mesmos incisos citados, caracterizam além de uma ampliação da competência do poder da Justiça do Trabalho, uma redução do segmento do Judiciário: os Mandados de Segurança impetrados por servidores ou juízes trabalhistas, contra ato administrativo de presidente de TRT deixaram de ser da competência da Justiça do Trabalho, ou seja, o que era obrigação de determinado órgão trabalhista, deixa de ser quando se tratar de assuntos administrativos do responsável pelo Tribunal Regional do Trabalho. E o que seria esse órgão?
O mesmo é responsável por julgar processos contra sentenças das Varas do Trabalho, as quais estão sediadas nas regiões dos estados da federação e que possuem um único juiz responsável pelas decisões emitidas. Com isso, a maioria dos casos que chegam no Tribunal Regional do Trabalho são baseadas nas sentenças de outros juízes.
Após um longo período de exploração da mão de obra e intensos movimentos trabalhistas, o Brasil diante do poder judiciário da época, em 1923 instaurou o Conselho Nacional do Trabalho, dando espaço para que posteriormente a Justiça do Trabalho pudesse ser implantada 20 anos depois, por Getúlio Vargas. No referido momento histórico, a intenção da criação deste órgão administrativo foi para “criar um fórum especial para que patrões e empregados resolvessem suas disputas com a mediação do poder público, procurando atender aos interesses dos supracitados, de modo a evitar mais conflitos e possíveis greves”.
Com isso, logo em 1946, mediante Decreto Lei nº 9.797, o Conselho Nacional do Trabalho foi extinto e criou-se o Tribunal Superior do Trabalho, que ainda está em vigência até os dias de hoje. Após 3 anos, a integração da Justiça do Trabalho ao Poder Judiciário pela constituição de 1946, trouxe maior segurança jurídica aos dissídios, sendo mantida até hoje nesse formato, pertencente ao judiciário e mantendo a estrutura como órgão administrativo.
Ao que concerne a competência da Justiça do Trabalho, é válido ressaltar que anteriormente a reforma da mesma em 2004, as aptidões eram previstas no caput do artigo 114 da Constituição vigente utilizando os termos “conciliar e julgar”, já após a reforma feita pela Emenda Constitucional n° 45/2004 ocorreu uma ampliação da competência.
Observa-se essa mudança quando se analisa o desmembramento de nove incisos os quais utilizaram os termos “processar e julgar” para determinar quais condutas poderiam ser abarcadas pelo poder da Justiça do Trabalho, como “ I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II – as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV – os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V – os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I; VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII – as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII – a execução de ofício das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Em síntese, a importância destes mesmos incisos citados, caracterizam além de uma ampliação da competência do poder da Justiça do Trabalho, uma redução do segmento do Judiciário: os Mandados de Segurança impetrados por servidores ou juízes trabalhistas contra ato administrativo de presidente de TRT deixaram de ser da competência da Justiça do Trabalho, ou seja, o que era obrigação de determinado órgão trabalhista, deixa de ser quando se tratar de assuntos administrativos do responsável pelo Tribunal Regional do Trabalho.
E o que seria esse órgão? O mesmo é responsável por julgar processos contra sentenças das Varas do Trabalho, as quais estão sediadas nas regiões dos estados da federação e que possuem um único juiz responsável pelas decisões emitidas. Com isso, a maioria dos casos que chegam no Tribunal Regional do Trabalho são baseadas nas sentenças de outros juízes.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1946). Lex: Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 21 nov. 2022.
BRASIL. Senado Federal. Proposta de Emenda à Constituição nº 45, de 2004. Disponívelem:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 20 nov. 2022.
BRASIL. Art 114. Constituição (1946). Lex: Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm. Acesso em: 22 nov. 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 9797.Consolidação das Leis de Trabalho. Rio de Janeiro. RJ, 1946. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9797.htm. Acesso em: 19 nov. 2022.