ENTENDENDO DIREITO 55 – JUSTIÇA FEDERAL

ENTENDENDO DIREITO 55 – JUSTIÇA FEDERAL

•Autoria de Isadora Aparecida Elias Soares, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Presidente da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

A Justiça Federal encontra-se prevista no artigos 106 a 110 da Constituição Federal.

Juntamente com a Justiça Estadual forma a justiça comum, aquela que busca solucionar conflitos em questões alheias ao âmbito de atuação eleitoral, militar e do trabalho. 

A competência da Justiça Federal está prevista nos artigos 108 e 109 da CF/88, senão vejamos: 

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I – processar e julgar, originariamente:

a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II – julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II – as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III – as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV – os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V – os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;     

VI – os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII – os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII – os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX – os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X – os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI – a disputa sobre direitos indígenas.

Percebe-se que a Justiça Federal será a solucionadora dos conflitos em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Na estrutura da Justiça Federal figuram os juízes federais e os tribunais regionais federais.

Em primeira instância há os juízes federais que são distribuídos entre as varas federais, localizadas nas capitais e no interior dos Estados. Cada vara federal deve possuir dois juízes e cada Estado recebe a denominação de Seção Judiciária.

 Na segunda instância tem-se os desembargadores federais nos Tribunais Regionais Federais que são responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª instância. 

Atualmente existem cinco Tribunais Regionais Federais, cada qual com a sua Jurisdição:

  • Tribunal Regional Federal da 1ª Região: Seções Judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
  • Tribunal Regional Federal da 2ª Região: Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
  • Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
  • Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
  • Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Seções Judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.  

MEDINA, José Miguel. Constituição Federal Comentada. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, cap. 3.

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