ENTENDENDO DIREITO 54 – JUSTIÇA ESTADUAL
ENTENDENDO DIREITO 54 – JUSTIÇA ESTADUAL
•Autoria de Marialuiza Ferreira Lima, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
A Justiça Estadual está inserida nos artigos 125 e 126 da Constituição Federal do Brasil, e faz parte da estrutura do Poder Judiciário Brasileiro. Para melhor entendermos, vale ressaltar, de forma bem breve, que a organização do poder judiciário brasileiro consiste nos órgãos de cúpula, ou seja, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Superiores (Tribunal Superior do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal Militar), Justiça Comum e Justiça Especializada.
A justiça comum integra a justiça federal e a justiça estadual. Todas os demais órgãos judiciários, com exceção da justiça dos Estados, possuem competência prevista expressa e taxativamente pela Constituição Federal.
É a partir dessa exceção, que a competência da Justiça Estadual é considerada residual, de modo que a competência será estadual, salvo os casos em que a Constituição especificou a competência federal ou especializada.
Em outras palavras, determinada ação será endereçada à órgãos da Justiça Estadual, apenas quando não for o caso de ser competência federal ou de alguma das justiças especializadas. Dessa forma, fica mais fácil fazer a identificação das competências por eliminação das possibilidades.
Ademais, a Justiça Estadual também possui sua própria organização. Nos Estados, há os Tribunais de Justiça, os juízes de Direito e os Juizados Especiais. Esses últimos, julgarão aquelas causas ditas de “menor potencial ofensivo ou monetário”. Os juízes de Direito, são considerados órgãos, embora não se trate de uma estrutura judiciária, mas de uma pessoa constituída profissionalmente no cargo de magistério através de concurso público. Esses juízes de direito representam o primeiro grau de jurisdição do Estado. Outra curiosidade acerca dos juízes é que suas decisões são monocráticas, ou seja, decididas de forma unipessoal, por apenas um único juiz.
Os Tribunais de Justiça, por sua vez, são órgãos do segundo grau de jurisdição, mas também possuem competência originária. Isto é, algumas ações não chegarão às suas dependências advindas do primeiro grau, juízes de Direito, mas iniciarão o processo judicial no próprio Tribunal de Justiça do Estado. A competência dos Tribunais será definida pelas Constituições estaduais, conforme a norma do art. 125, §1 da CF/88. E as decisões proferidas pelo Tribunal do Estado são realizadas de forma colegiada entre seus desembargadores estaduais.
O parágrafo seguinte do mesmo artigo, determina que os tribunais estaduais devem representar contra a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual.
No parágrafo (§) sexto, a Constituição Federal prevê a possibilidade dos Tribunais de Justiça funcionarem de forma descentralizada, constituindo Câmaras Regionais. Por fim, no próximo parágrafo (§7º), há a previsão da justiça itinerante dos Tribunais de Justiça, que nada mais é do que a utilização de equipamentos públicos e comunitários à lugares menos acessíveis e às pessoas mais carentes, para possibilitar a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional.
Assim, a Justiça Estadual consiste na atuação dos juízes de direito e dos Tribunais de Justiça, nas causas em que a matéria ou as partes não guardem competência com os demais órgãos do judiciário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 de novembro de 2022.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005. ISBN: 978-85-97-01129-6.
TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. ISBN 9788553616404