ENTENDENDO DIREITO 53 – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

ENTENDENDO DIREITO 53 – SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

•Autoria de Lorena Cruz da Cunha, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

A Justiça Militar da União, foi o primeiro órgão judiciário na legislação brasileira, foi criada em 1º de abril de 1808, pelo Príncipe-Regente de Portugal. Este  órgão julgador  tem participado da história brasileira, e seus arquivos guardam impressionantes e precisos registros históricos. Processos que datam das épocas da Revolta dos Tenentes, Intentona Comunista, Eras Vargas e do Regime Militar das décadas de 60 a 80, estão guardados no arquivo do Superior Tribunal Militar.

A Justiça Militar da União (JMU), faz parte do Poder Judiciário, e tem a organização e competência, previstas nos artigos 122, 123 e 124 da Constituição Federal de 1988. Além disso, ela é responsável por julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar.

O Superior Tribunal Militar (STM), é o órgão máximo da Justiça Militar, que tem por responsabilidade processar e julgar os crimes militares previstos no Código Penal Militar brasileiro.

Ademais, A JMU e STM não julgam policiais militares. Nesse sentido, a Justiça Militar da União, na primeira instância, e o Superior Tribunal Militar, na última instância, julgam os crimes militares cometidos por integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), ou por civis que atentem contra a Administração Militar federal. Outrossim, os policiais militares e os bombeiros são julgados pela Justiça Militar estadual (nos estados em que ela é instituída) ou pela Justiça comum.

Seu funcionamento decorre da própria existência das Forças Armadas, presente no país há mais de 200 anos, a Justiça Militar passou a integrar o Poder Judiciário brasileiro em 1934. Seus julgamentos seguem a mesma sistemática dos demais tribunais superiores.

A Justiça Militar da União é uma justiça especializada prevista na Constituição Federal no artigo 92, inciso VI. Assim, a atuação da Justiça Militar está pautada em regras e leis que garantem o seu funcionamento como órgão judicial a serviço do interesse público. É com base nos princípios legais do Direito e da doutrina, que tem realizado o julgamento dos crimes militares, sejam eles cometidos por militares ou por civis.

A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Atualmente, há 19 auditorias militares em todo o país, organizadas geograficamente em 12 Circunscrições Judiciárias Militares (CJM), que, por sua vez, abrigam uma ou mais auditorias militares, os órgãos de primeira instância.

As Auditorias têm jurisdição mista, ou seja, cada uma julga os feitos relativos à Marinha, ao Exército e à Aeronáutica. Na Primeira Instância, o julgamento é realizado pelos Conselhos de Justiça, formados por quatro oficiais e pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

Na primeira instância, o Conselho Permanente de Justiça é competente para processar e julgar militares que não sejam oficiais. O Conselho Especial de Justiça, é competente para processar e julgar oficiais, exceto os oficiais generais, que são processados diretamente no Superior Tribunal Militar. Os civis são julgados monocraticamente pelo juiz federal da Justiça Militar da União.

Os recursos às decisões de Primeira Instância são remetidos diretamente para o Superior Tribunal Militar (STM).

Sua composição atualmente é feita por quinze ministros, sendo dez militares e cinco civis, formando o que tecnicamente é chamado de escabinato. Isto é, os julgamentos são realizados a partir da experiência que os juízes militares trazem dos quartéis e do conhecimento dos juízes civis acerca da ciência jurídica.

 

Os juízes das Auditorias Militares e os ministros do STM, julgam crimes militares, previstos no Código Penal Militar. Os crimes são divididos em crimes próprios e crimes impróprios. Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por militares que estejam em atividade, a exemplo do crime de deserção e de abandono de posto. Os impróprios podem ser cometidos por militares e por civis, a exemplo do peculato-furto, lesão corporal e homicídio.

A Corregedoria é o órgão responsável pelas atividades de orientação judiciário-administrativa, fiscalização e inspeção das Auditorias. O cargo de corregedor é exercido pelo ministro vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Superior Tribunal Militar. Disponível em: https://www.stm.jus.br. Data de acesso: 25 de out. de 2022.

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