ENTENDENDO DIREITO 51 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ENTENDENDO DIREITO 51 – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

•Autoria de Maisa Diogo de Almeida, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Diretora de Eventos da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

A Justiça do Trabalho foi criada pela Constituição de 1934 (art. 122). Somente foi instalada, porém, em 1º de maio de 1941, como órgão vinculado ao Ministério do Trabalho. É com a Constituição de 1946 que passa a integrar o Poder Judiciário (art. 94, V).

Historicamente, a Justiça do Trabalho caracterizava-se pela representação dos trabalhadores na composição dos órgãos de julgamento, o que a doutrina nominava de organização paritária dos tribunais trabalhistas.

Sob a Constituição de 1988, a Justiça do Trabalho era composta, até o advento da Emenda Constitucional n. 24/99, por juízes togados e representantes dos trabalhadores e dos empregadores. A Justiça de primeiro grau era, por isso, representada pelas Juntas de Conciliação e Julgamento. Os juízes classistas integravam também os Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

Com a redação da Emenda Constitucional n. 45/2004, o Tribunal Superior do Trabalho passou a ser composto por vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação da respectiva classe (CF, art. 111).

Junto ao Tribunal Superior do Trabalho funciona o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ao qual compete a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões serão igualmente dotadas de efeito vinculante. Da mesma forma, junto ao Tribunal funciona a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho (ENAMAT), concebida pela Emenda Constitucional n. 45/2004, à qual caberá, dentre outras atribuições, regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira (CF, art. 111-A).

A competência do Tribunal Superior do Trabalho não está fixada diretamente na Constituição, devendo ser objeto de disciplina legal. A competência central do Tribunal materializasse no recurso de revista, destinado a aferir eventual negativa de vigência do direito federal e uniformizar a jurisprudência dos TRTs.

Amplo conjunto normativo informa o funcionamento da Justiça do Trabalho, a exemplo da Lei n. 9.957/2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, e da Lei n. 9.958/2000, que criou as Comissões de Conciliação Prévia.

Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo 1/5 dentre advogados com mais de dez anos de atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, indicados em lista

Sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CF, art. 115).

As antigas juntas da Justiça do Trabalho foram substituídas, com a Emenda Constitucional n. 24/99, pelas Varas Trabalhistas, nas quais a jurisdição é exercida por um juiz singular do trabalho (CF, art. 116).

A competência da Justiça do Trabalho sofreu profunda alteração com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004.

Ao lado das tradicionais atribuições concernentes às ações oriundas das relações de emprego, o dissídio coletivo de natureza econômica, as ações sobre representação sindical e as ações que envolvam o direito de greve, a competência da

Justiça do Trabalho foi significativamente ampliada com o reconhecimento da sua competência para processar e julgar todas as ações oriundas da relação de trabalho.

Assim, um plexo significativo de relações do trabalho foi incluído como de apreciação da justiça especializada. Ademais, reconheceu-se à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho e as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

Das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho caberá recurso de revista para o TST.

As decisões tomadas pelo TST são irrecorríveis, com duas exceções expressas: as decisões denegatórias de mandado de segurança, habeas corpus ou habeas data, quando caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, e as decisões que contrariarem a Constituição ou declararem a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, quando caberá recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.  

MEDINA, José Miguel. Constituição Federal Comentada. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, cap. 3.

Facebook Comments Box
Compartilhe nosso conteúdo

Deixe comentário

INSCRIÇÕES PARA O EVENTO "SONHOS EM TEMPOS DE CRISE- EFEITOS PSICOLÓGICOS, JURÍDICOS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA"

O evento idealiza falar sobre efeitos da pandemia, e como manter a chama dos sonhos acesa, mediante tantas situações complexas causadas pelo Coronavirus,e será realizado em 3 painéis diferentes, e assim, o evento abrangerá questões econômicas, da saúde, e jurídicas, com profissionais multidisciplinares e de diferentes áreas. Sendo que a organização do evento é da LAAD, com parceria da LASMENT, Liga e LAEDE.

https://www.laad.com.br/2020/05/30/inscricoes-para-o-evento-sonhos-em-tempos-de-crise-efeitos-da-pandemia-e-recuperacao/