ENTENDENDO DIREITO 50 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

ENTENDENDO DIREITO 50 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

•Autoria de Maisa Diogo de Almeida, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Diretora de Eventos da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

O Superior Tribunal de Justiça foi instituído pela Constituição de 1988 e é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de sua responsabilidade a solução definitiva dos casos cíveis e criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada.

O Superior Tribunal de Justiça é composto por, pelo menos trinta e três ministros, nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

a) um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e 1/3 dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;

b) um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (BRASIL, 1988).

Esse número poderá ser elevado por meio de lei. Junto ao Superior Tribunal de Justiça funciona o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (juízes federais e Tribunais Regionais Federais), como órgão central do sistema, sendo as suas decisões dotadas de efeito vinculante.

O Superior Tribunal de Justiça é dotado de um feixe significativo de competências, dentre elas a de processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;” (art. 105, inciso I, CF)

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for Governador de Estado ou do Distrito Federal, Desembargador de Tribunal de Justiça e do Distrito Federal, membro de Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvados os conflitos de competência confiados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, alínea “o”), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) os conflitos de competência entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

f) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da Administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal.

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias; (BRASIL, 1988).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.  

MEDINA, José Miguel. Constituição Federal Comentada. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2021.

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, cap. 3.

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INSCRIÇÕES PARA O EVENTO "SONHOS EM TEMPOS DE CRISE- EFEITOS PSICOLÓGICOS, JURÍDICOS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA"

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