ENTENDENDO DIREITO 49 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
ENTENDENDO DIREITO 49 – SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
•Autoria de Davi Miguel Pereira Marçal de Faria, acadêmico do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Coordenador de Comunicação da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
O pensador iluminista e filósofo francês Montesquieu (Charles-Louis de Secondat), inspirado pelo ideal aristotélico disseminado na Grécia Antiga, escreveu diversas obras expressando como um Estado deveria ser organizado. Nesse sentido, deve-se mencionar seus estudos a respeito da divisão político-administrativo do Estado, o qual, segundo o autor, deveria ser dividido em três poderes, quais sejam, Legislativo, Executivo e Judiciário.
No contexto brasileiro, a separação desses poderes é um princípio organizatório estrutural e está positivada no artigo 2o da CF/88. Em relação ao Poder Judiciário, especificamente, este encontra-se dividido entre os órgãos de primeira instância, segunda instância e tribunais superiores ou órgãos de convergência. Dentre estes últimos está a Suprema Corte, conhecida popularmente como STF.
O Supremo Tribunal Federal é uma instituição do Estado brasileiro, que visa assegurar o completo exercício da Constituição Federal de 1988 e garantir a constitucionalidade das leis dentro do país, ou seja, existe para proteger o texto constitucional e se compromete com o Estado Democrático de Direito. Assim surge o termo que se refere ao do STF como “guardião da constituição”.
No que se refere a sua composição, deve-se afirmar que, como rege o artigo 101 da CF/88, a Suprema Corte conta com o total de 11 ministros. Sendo estes maiores de 35 anos e menores de 75 anos, possuindo notável saber jurídico e reputação ilibada (que nunca foi manchada). Outros requisitos imprescindíveis são o de ser brasileiro nato (artigo 12, § 3º, IV, da CF/88).
A nomeação desses indivíduos é de responsabilidade do Presidente da República. Entretanto, o Senado Federal deve aprovar tal escolha por maioria absoluta, ou seja, após o presidente indicar um nome para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal, o (a) possível ministro (a) é levado (a) para o Senado Federal, onde passará pelo processo de aprovação dividido em duas fases.
A primeira, o (a) apontado (a) para a Suprema Corte é apresentado para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, para que esta realize a “sabatina” e emita parecer (artigo 101, inciso II, alínea i, Regimento Interno do Senado Federal). A sabatina consiste na submissão do (a) candidato (a) a uma série de perguntas, visando comprovar seu conhecimento jurídico notório. Por fim, o (a) escolhido (a) é votado (a) em plenário e se obtiver a maioria absoluta do Senado, há aprovação para que o Presidente da República o (a) nomeie Ministro (a) do Supremo Tribunal Federal.
A substituição de um ministro pode se concretizar devido a: renúncia do mesmo, a morte do individuo, a aposentadoria compulsória (quando atinge a marca de 75 anos) ou a possibilidade de impeachment para retirar um ministro do cargo, vale mencionar que durante toda a sua história o Supremo Tribunal Federal nunca teve um ministro retirado dessa forma.
O Presidente do Supremo Tribunal Federal é uma figura de grande poder dentro da instituição. Sendo que, a tradição de sua escolha se institui da seguinte forma, o ministro mais antigo da corte, que ainda não ocupou o cargo, é o eleito para a cadeira presidencial. Além de que o Presidente da Suprema Corte está na linha de sucessão presidencial, ou seja, em caso de impedimento ou vacância do cargo de Presidente da República, não podendo assumir o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Senado Federal, quem assume essa cadeira como chefe do Executivo é o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Por fim, a Suprema Corte possui suas competências positivadas no artigo 102 da Constituição Federal de 1988. Por se tratar da maior instância do Poder Judiciário no Brasil, é comum a Suprema Corte ganhar destaque pelos seus processos dentro do país, como julgar processos de foro privilegiado, verificar a constitucionalidade de uma lei aprovada pelo Congresso Federal e julgar o Presidente da República em caso de crime comum, entre tantos outros exemplos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 26. ed. Saraiva: São Paulo, 2022, p. 1425.