ENTENDENDO DIREITO 57 – JUSTIÇA ELEITORAL
ENTENDENDO DIREITO 57 – JUSTIÇA ELEITORAL
Autoria de Maisa Diogo de Almeida, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Diretora de Eventos da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
A Justiça Eleitoral faz parte da seção especializada do Poder Judiciário e tem como função organizar as eleições e julgar processos na qual envolvem candidatos e eleitos para cargos públicos. O exercício em conjunto das funções administrativas e jurisdicionais é um fato que diferencia os tribunais eleitorais de outros tribunais. Ademais, a Justiça Eleitoral ainda edita normas para ajudar no cumprimento das leis durante as eleições, ou seja, as chamadas resoluções, editadas a cada eleição para disciplinar em detalhes o processo eleitoral a seguir.
A Justiça Eleitoral desempenha várias competências: administrativa, jurisdicional, normativa e consultiva.
A competência administrativa, a Justiça Eleitoral desempenha papel fundamental, prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. Por exemplo, na expedição de título eleitoral, na inscrição de eleitores, na transferência de domicílio eleitoral, na fixação de locais de funcionamento de zonas eleitorais, na designação de locais de votação, na nomeação de pessoas para compor a Junta Eleitoral e a Mesa Receptora, na adoção de medidas para fazer impedir ou cessar imediatamente propaganda eleitoral realizada irregularmente.
Já a competência jurisdicional refere-se à solução imperativa, em caráter definitivo, dos conflitos intersubjetivos submetidos ao Estado-juiz, assim afirmando a vontade estatal em substituição à dos contendores. A finalidade da jurisdição é fazer atuar o Direito em casos concretos, no que contribui para a pacificação do meio social. Assim, sempre que à Justiça Eleitoral for submetida uma contenda, exercerá sua função jurisdicional, aplicando o Direito à espécie tratada. Vale ressaltar também, que a competência jurisdicional pode ter início na competência administrativa, como por exemplo a transferência de domicílio eleitoral.
A respeito da competência normativa caracteriza-se artigo 1º, parágrafo único, e do artigo 23, IX, ambos do Código Eleitoral.
“Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. […]
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior:
[…]
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código;”
Logo, as Resoluções expedidas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) têm força de lei.
Mais uma competência da Justiça Eleitoral é a competência consultiva que possibilita o pronunciamento da Justiça Eleitoral a respeito de situações abstratas e impessoais. Vale destacar, que é uma função de caráter particular da Justiça Eleitoral, haja vista que o Poder Judiciário não é, por natureza, órgão de consulta.
O Tribunal Regional Eleitoral (TER) corresponde à segunda instância da Justiça Eleitoral, possuindo competência originária para diversas matérias. Há um tribunal instalado na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal. Sua jurisdição estende-se a todo o território do Estado.
Os juízes eleitorais atuam na primeira instância da Justiça Eleitoral. Os juízes de direito que exercem funções eleitorais são designados pelo Tribunal Regional Eleitoral. Se na comarca houver só um juiz, este acumulará as funções eleitorais. Havendo mais de um, o Tribunal deverá designar aquele que exercerá a jurisdição naquela zona eleitoral. O juiz eleitoral goza de plenas garantias. Mas não é vitalício no exercício das funções.
Por fim, as juntas eleitorais previstas na Constituição Federal no artigo 121. A composição das juntas eleitorais é de um juiz eleitoral, dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral, após aprovação pela Corte Regional. Logo, poderão as Juntas ser formadas por três ou cinco membros. A Junta é sempre presidida por um magistrado, o juiz eleitoral. Sua existência é provisória, uma vez constituída apenas nas eleições, sendo extinta após o término dos trabalhos de apuração de votos, exceto nas eleições municipais, em que permanece até a diplomação dos eleitos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
Código Eleitoral Brasileiro. Disponível em https://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965, acessado em: 18/10/2021
Gomes, José Jairo. Justiça Eleitoral. Direito Eleitoral. 16. ed. São Paulo-SP: Gen Jurídico, 2020, cap. 4, p. 93-113.