ENTENDENDO DIREITO 48 – PODER JUDICIÁRIO
ENTENDENDO DIREITO 48 – PODER JUDICIÁRIO
Autoria de Maisa Diogo de Almeida, acadêmica do curso de Direito da PUC Goiás e Diretora de Eventos da LAAD.
A Carta Magana encarregou ao Judiciário papel até então não outorgado por nenhuma outra Constituição. Conferiu-se autonomia institucional, desconhecida na história de nosso modelo constitucional e que se revela, igualmente, singular ou digna de destaque também no plano do direito comparado, pois buscou-se garantir a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.
O Poder Judiciário, como os demais poderes, executa funções típicas e atípicas. As funções típicas tratam-se do exercício da jurisdição, atividade esta que o Estado substitui as partes em conflito para dizer quem tem o direito. Entre as funções atípicas, desempenha funções de natureza legislativa, como elaboração de seus regimentos internos (CF, art. 96, I, ”a”) e outras de caráter administrativo, como a organização de secretarias e serviços auxiliares, o provimento de cargos, a concessão de licença, férias e outros afastamentos a membros e servidores (CF, art. 96, I, alíneas “b”, “c”, e “e”).
Por sempre apresentar o mesmo conteúdo e finalidade, o poder Judiciário é uno e indivisível.
No tocante a estrutura organizacional, os órgãos do Poder Judiciário brasileiro estão elencados no artigo 92 da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça são qualificados como órgãos de superposição. Os demais órgãos são divididos pela doutrina em Justiça Comum e Justiça Especial.
Na Justiça Especial tem-se a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Já na Justiça Comum há a Justiça Estadual e a Justiça Federal.
É importante ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, ainda que incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário, é órgão administrativo, criado para exercer o controle da atuação financeira e administrativa deste poder.
Como aplicam a lei, o Poder Judiciário possui certas garantias, as quais possuem finalidade de assegurar a independência e imparcialidade do Poder Judiciário, sendo as garantias institucionais (CF. art. 99) e funcionais (CF. art. 95).
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O Desempenho das Instituições- E Poder Judiciário. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 7. ed. São Paulo- SP: Saraiva-Jur, 2017, cap. 7, p. 272-278.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
NOVELINO, Marcelo. Poder Judiciário. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. Salvador-BH: Jus Podivm, 2021, cap. 35, p. 753-828.