ENTENDENDO DIREITO 47 – PRESIDENCIALISMO
ENTENDENDO DIREITO 47 – PRESIDENCIALISMO
Autoria de Maisa Diogo de Almeida, acadêmica do curso de Direito da PUC Goiás e Diretora de Eventos da LAAD.
O presidencialismo teve sua inauguração em 1787 e foi uma fórmula encontrada pelos constituintes estadunidenses para solucionar o problema da estrutura da separação dos poderes diante a ausência de um monarca.
No presidencialismo, as chefias do Estado, do Governo e da Administração Pública são reunidas em uma só pessoa. Este chefe do poder executivo, geralmente, é escolhido por eleição direta, pois uma só figura com a concentração do poder pode potencializar o risco de regimes autoritários e de crises institucionais.
No Brasil, o sistema presidencialismo é adotado desde a primeira Constituição Republicana (1891). É válido lembrar que foi interrompido nos anos de 1961 e 1963.
Cabe destacar ainda o termo adotado pelo cientista político Sérgio Henrique Abranches (1988), presidencialismo de coalizão, trata-se da forma que o presidente precisa se portar diante do Congresso Nacional. O presidencialismo de colisão surge pois o multipartidarismo. Em sistemas com muitos partidos em constante disputa, dificulta um partido sozinho alcançar a maioria no Congresso. Além disso, a separação das eleições para o Executivo e Legislativo, proporciona ao eleitor escolher um presidente de um partido político e representantes parlamentares de outros partidos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
NOVELINO, Marcelo. Poder Executivo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. Salvador-BA: Juspodivm, 2021, cap. 34, p. 735-754.