ENTENDENDO DIREITO 46 – PODER EXECUTIVO

PODER EXECUTIVO

• Autoria de Maisa Diogo de Almeida, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e Diretora de Eventos da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

O Estado brasileiro organiza-se de acordo com o modelo de Estado moderno, repartindo suas competências e atividades em funções estatais denominadas de Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. 

Poder Executivo atua de forma soberana na vida política nacional, atuando em funções típicas e atípicas, as quais envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo e da administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da administração e a disciplina das atividades administrativas, a iniciativa de projetos de lei e edição de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis. (CF, art. 84), a iniciativa quanto ao planejamento e controle orçamentários, bem como sobre o controle de despesas (CF, arts. 163-169) e a direção das Forças Armadas. O exercício das atribuições do Poder Executivo se faz em consonância com os demais Poderes. 

O Poder Executivo em âmbito Federal, é exercido pelo Presidente da República eleito por eleições diretas para um mandato de quatro anos (CF, art. 76 a 91). Já na esfera Estadual, o representante do Poder Executivo é o governador do Estado, o qual é eleito por voto popular com mandato de quatros anos. No plano Municipal, o Prefeito exerce o Poder Executivo, ele é eleito por eleições diretas e com mandato de quatro anos. No Distrito Federal há uma mistura do Governador Estadual com o Governo Municipal. Os extintos Territórios Federais eram administrados por Governadores, nomeado em comissão pelo Presidente da República.

Quando o presidente fica temporariamente impedido de exercer a sua função ocorre a vacância. Agora a impossibilidade de exercício do cargo é permanente, seja pela morte, pela renúncia, pelo impeachment ou por qualquer outra razão que impeça o presidente de retornar ao exercício efetivo de seu mandato ocorre a sucessão. Os casos do Tancredo Neves, Fernando Collor e Dilma Rousseff foram de sucessão. Nesses casos o vice-presidente da República assume.

Se nesse contexto o vice-presidente da República não puder assumir, tem-se uma nova eleição para a presidente da República. Sendo assim, o presidente do Senado nunca sucede o Presidente da República. O presidente do Senado apenas substitui o presidente da República quando este está impedido.

Os Ministros de Estado são auxiliares do Presidente da República na direção superior da Administração Federal. Escolhidos dentre brasileiros -não se exige que sejam brasileiros natos- maiores de 21 anos e no exercício de seus direitos políticos. A exceção é expressa para o Ministro da Defesa, que há de ser brasileiro nato (CF, art. 12, § 3º). Os Ministros são de livre nomeação pelo Presidente da República, podendo ser por ele exonerados a qualquer tempo (CF, art. 84, I).

Por fim, os atos do Presidente da República lesivos à Constituição podem caracterizar crime de responsabilidade (CF. art. 85)

Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

I – a existência da União;

II – o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;

III – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

IV – a segurança interna do País;

V – a probidade na administração;

VI – a lei orçamentária;

VII – o cumprimento das leis e das decisões judiciais.

Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.  

NOVELINO, Marcelo. O Desempenho das Instituições- I Poder Executivo. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. 7. ed. São Paulo- SP: Saraiva-Jur, 2017, cap. 7, p. 272-278.

NOVELINO, Marcelo. Poder Executivo. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. Salvador-BH: Jus Podivm, 2021, cap. 34, p. 735-754.

 

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