ENTENDENDO DIREITO 45 – PROCESSO LEGISLATIVO
ENTENDENDO DIREITO 45 – PROCESSO LEGISLATIVO
Autoria de Marialuiza Ferreira Lima, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
Sobretudo, podemos entender o processo legislativo como a sequência de atos que permitem a criação de espécies normativas. Essas espécies estão previstas no art. 59 da Constituição Federal, são elas: Emendas Constitucionais, leis complementares e ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Por certo, como o processo exige uma ordem sistemática dos procedimentos de legislar (criar) uma lei, a não observância dessas exigências gera vícios no processo e, dessa forma, contamina a sua legalidade. Como, por exemplo, o vício na primeira fase do processo não pode ser suprido pela sanção presidencial (última fase) haja vista essa irregularidade na formação da lei, tornando-a nula.
A título de curiosidade, existem três espécies de procedimentos legislativos, o comum/ordinário, o sumário e os especiais. Por oportuno, trataremos do procedimento ordinário cuja quantidade normativa (leis ordinárias) possui maior demanda. Nesse sentido, vale ressaltar que esse processo ordinário apresenta as seguintes fases: introdutória, constitutiva e complementar. A primeira trata da iniciativa de lei, isto é, de quais órgãos e quais pessoas podem apresentar projetos de lei ao Congresso Nacional. Essa iniciativa pode estar delimitada pela abrangência do conteúdo, sendo geral (livre) ou privativa (a constituição especifica o tema e o agente competente), bem como, pelos legitimados a apresentar o projeto de lei, podendo ser concorrente (mais de um competente) ou popular (pelo povo). Essa última, estabelecida pelo art. 61, §2º da Constituição Federal necessita de no mínimo 1% do eleitorado nacional, distribuído por, ao menos, cinco Estados. São exemplos de figuras competentes para apresentar projetos de lei: o Presidente da República, os parlamentares (deputados e senadores), o Ministério Público, o Supremo Tribunal Federal entre outros espalhados na constituição. Vale ressaltar que, embora os exemplos mencionados sejam federais, o processo legislativo também deve ser obedecido pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
A segunda fase do processo ordinário, a constitutiva, inicia-se pelas deliberações e votos (deliberação parlamentar) sobre a matéria do projeto de lei apresentado ao Congresso Nacional, para depois dar espaço à sanção ou veto do chefe do poder executivo (deliberação executiva). Em primeiro lugar, tendo em vista que o Congresso Nacional compõe-se de duas Casas legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, a deliberação parlamentar iniciará na Casa Inicial (em regra, é a Câmara dos Deputados, como no art. 64 da CF/88) e, se aprovado, segue para a Casa Revisora, como estabelecido pelo art. 65 da CF/88. Nessa última, o projeto de lei será revisto e pode ser que seja emendado/corrigido, caso isso ocorra, voltará para a casa inicial, para que possa ser reanalisado. Outro detalhe importante é que, a aprovação do projeto de lei, mediante votação individual das Casas legislativas, deve contar com a maioria simples de seus membros presentes. Não obstante, uma vez aprovado o projeto de lei, com ou sem emendas, será remetido para a deliberação executiva. Logo, poderá ser sancionado/admitido (total ou parcialmente) ou vetado pelo Presidente da República, no prazo de quinze dias (seu silêncio implica na aprovação tácita). A saber, o veto presidencial pode ser derrubado pela maioria absoluta do Congresso Nacional.
Por fim, a fase complementar, oportunizada pela sanção do projeto de lei. Nesse passo, está compreendido a promulgação (permite a execução) e a publicação (dá conhecimento) da lei. Em regra, é o Presidente da República que promulga a lei, com prazo de 48h. Enfim, a publicação do texto da lei será feita no Diário Oficial da União, caso não haja delimitação do início de sua vigência, se imediata ou não, entende-se que entrará em vigor após 45 dias da data de publicação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 de jun. de 2021.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017. ISBN: 978-85-97-01129-6.
A competência de Iniciativa. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, 2021. Disponível em: <https://www.al.sp.gov.br/StaticFile/ilp/Aula-Competencia%20e%20Iniciativa.htm>. Acesso em: 15 de out. de 2021.
Direito Desenhado. Processo Legislativo (Direito Constitucional) – Resumo Completo. Youtube, 05 de maio de 2021. Disponível em: <https://www.youtube.com/watch?v=5a9N_Z3Y4_A&t=427s>. Acesso em: 15 de out. de 2021.