ENTENDENDO DIREITO 43 – CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
ENTENDENDO DIREITO 43 – CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS
• Autoria da Matheus Rocha, acadêmico de direito pela PUC- Goiás e Diretor de Extensão da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.
O Poder Legislativo, segundo o art. 44 da Constituição Federal de 1988, é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Portanto, se organiza como um poder bicameral.
O Poder Legislativo cumpre papel imprescindível para o País, pois desempenha três funções primordiais para a consolidação da democracia: representar o povo brasileiro, legislar sobre os assuntos de interesse nacional e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos.
Nesse contexto, a Câmara dos Deputados, como representante do povo brasileiro, discute e vota propostas referentes às áreas econômicas e sociais, como educação, saúde, transporte, habitação, entre outras, e também fiscaliza o emprego, pelos Poderes da União, dos recursos arrecadados da população com o pagamento de tributos.
A Constituição Federal estabelece duas principais atribuições aos representantes do povo: legislar e fiscalizar. A parte do legislador é mais conhecida, é quando os deputados propõem novas leis, mudanças na legislação existente e mesmo a revogação de leis. O trabalho de análise dessas propostas pode ser feito tanto pelo plenário da Câmara, em reunião dos 513 deputados, quanto das 22 comissões, que analisam projetos relacionados ao tema da comissão, como Educação, Minas e Energia, Cultura. Os deputados também, num trabalho conjunto com os senadores, discutem e votam o Orçamento da União, com a previsão do que o governo vai arrecadar no ano seguinte e de quais serão os gastos. Já na função de fiscalizadores, os deputados são responsáveis por verificar a aplicação adequada dos recursos públicos. Podem, por exemplo, convocar ministros de Estado e outras autoridades para prestar esclarecimentos.
O artigo 48 da Constituição Federal versa sobre as atribuições do Congresso Nacional, afirmando que cabe a ele (Congresso), com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, descritas nos incisos I ao XV do texto constitucional. Aliado a essas funções gerais do Congresso Nacional, à Câmara dos Deputados compete privativamente: eleger os membros do Conselho da República e autorizar a abertura de processo por crime de responsabilidade contra o presidente da República e seus ministros. Juntamente com o Senado Federal forma o Congresso Nacional do Brasil, cabendo a esta instituição: a aprovação, alteração e revogação de Leis; autorização ao presidente para a declaração de guerra; sustar atos do Poder Executivo; julgar as contas do Presidente da República; dentre outras funções, enumeradas no capítulo I, título IV, da Constituição Federal de 1988. Portanto, percebe-se o quanto os Três Poderes, embora independentes uns dos outros, possuem papéis complementares e controlam os limites dos demais, com cada um exercendo suas funções específicas para o pleno funcionamento da Política Brasileira.
Conforme o artigo 48 da Constituição Federal, as medidas aprovadas pelo Congresso Nacional, incluídas as ações da Câmara dos Deputados, dependem de sanção presidencial para serem publicadas e com aplicabilidade no país. Ou seja, o presidente da república pode sancionar ou vetar essas mesmas leis. Se o presidente sancionar (ratificar) o projeto, ele se torna lei e é publicado no Diário Oficial da União. Mas o presidente pode vetar uma parte do projeto ou todo ele. Se vetar alguns trechos, a parte sancionada vira lei, e os vetos voltam para análise do Congresso Nacional (sessão conjunta da Câmara e do Senado). Se esses vetos forem mantidos, a lei fica como está. Se forem derrubados, os trechos antes vetados passam a integrar a lei.
O artigo 45 do Título IV da Constituição Federal traz como é composta a Câmara. Primeiramente, cada legislatura terá duração de quatro anos, o que significa que o Deputado eleito permanece no cargo por, pelo menos, quatro anos. Além disso, o número total de deputados, bem como a representação por estado e pelo Distrito Federal, deve ser estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população de cada estado. No ano anterior ao das eleições deve haver os ajustes necessários para que nenhuma das unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta deputados. A Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993, estabelece que o número de deputados não pode ultrapassar 513.
Por fim, a Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada estado, em cada Território e no Distrito Federal. No sistema proporcional, é necessário calcular o número de candidatos que cada partido poderá eleger. Há um quociente partidário mínimo, que varia de acordo com o país; os partidos que receberem uma porcentagem dos votos inferior a esse quociente mínimo não recebem nenhuma vaga no parlamento.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12. ed. Saraiva: São Paulo. 2008. p. 275.
SOUZA, Isabela. Como funciona a câmara dos deputados? Politize [online]: 12 jun. 2018. Disponível em: https://www.politize.com.br/camara-dos-deputados-como-funciona/.