ENTENDENDO DIREITO 41 – PODER LEGISLATIVO
PODER LEGISLATIVO
• Autoria da Jéssica Mota de Oliveira, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.
Surgiu primeiro na obra aristotélica “Política” a base teórica para a divisão de poderes. Segundo o pensador, haveriam três funções distintas a serem exercidas pelo soberano, quais sejam, a função de editar normas gerais a serem observadas por todos, a de aplicar as referidas normas ao caso concreto e a função de julgamento, dirimindo os conflitos oriundos da execução das normas gerais nos casos concretos. Acontece que Aristóteles, em decorrência do momento histórico de sua teorização, se descrevia a concentração do exercício de tais funções na figura de uma única pessoa, o soberano, uma vez que, era ele quem editava o ato geral, aplicava-o ao caso concreto e, unilateralmente, também resolvia os litígios decorrentes da aplicação da lei. Muito tempo depois, a monarquia absolutista viria a reproduzir partes do ideário aristotélico, centralizando cada vez mais poder e influência.
A célebre frase de Luís XIV, “L’État c’est moi”, “o Estado sou eu”, veio a sintetizar o apogeu das monarquias absolutistas, que, com o advento do Iluminismo e das diferentes revoluções liberais por ele encabeçadas, daria-se um fim aos ilimitados poderes do soberano. É neste contexto que Montesquieu, em “O espírito das leis”, vem a ser fundamental na construção do Estado liberal burguês, idealizando um governo em que as diferentes funções por ele desempenhadas são conectadas a órgãos distintos, independentes e autônomos entre si, não mais sendo permitido a um único órgão legislar, aplicar a lei e julgar, de modo unilateral, como se percebia antes. Chama-se de sessão legislativa o período de trabalho parlamentar durante o ano. Podendo ser a sessão legislativa ordinária ou extraordinária. O art. 57, caput, estabelece, nos termos da redação conferida pela EC n. 50, de 14.02.2006, que o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1.º de agosto a 22 de dezembro. Nesse período, os parlamentares se reúnem ordinariamente.
Fora desse período, ou seja, de 18 a 31 de julho e de 23 de dezembro a 1.º de fevereiro, temos o recesso parlamentar, e havendo necessidade, os parlamentares serão convocados extraordinariamente para reuniões. Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão Representativa do Congresso Nacional, com atribuições definidas no regimento comum (art. 58, § 4.º). Visto que a sessão legislativa ordinária só começa em 2 de fevereiro, cada uma das casas pode ainda convocar sessões preparatórias, a partir de 1.º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de membros e eleição das respectivas Mesas.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal podem também se reunir em sessão conjunta. Entre outros casos, são previstas na Constituição Federal as seguintes hipóteses (cf. o art. 57, § 3.º): I — inaugurar a sessão legislativa; II — elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III — receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República; IV — conhecer do veto e sobre ele deliberar. A função legislativa: “consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, denominadas leis”; (LENZA, p.378). No Brasil vigora o bicameralismo federativo. Ou seja, no âmbito federal, o Poder Legislativo no Brasil, é bicameral, isto é, composto por duas Casas: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. A primeira é constituída por representantes do povo e a segunda, por representantes dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Conforme nos vem a assegurar o art. 44 da CF/88: “o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal”.
O Poder Legislativo em âmbito estadual, municipal, distrital e dos Territórios Federais, “ao contrário da estrutura do legislativo federal, é do tipo unicameral, pois composto por uma única Casa” (LENZA, p. 381) É o que se pode verificar pela leitura dos arts. 27, 29, 32 e 33, § 3.º, última parte, da CF/88.” O legislativo estadual é exercido pela Assembleia Legislativa, composta pelos Deputados Estaduais, também representantes do povo do Estado; enquanto o municipal é exercido pela Câmara Municipal (Câmara dos Vereadores), composta pelos Vereadores, representantes do povo do Município;
Conforme o exposto anteriormente, a teoria da “tripartição de Poderes”, exposta por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados modernos, embora de maneira abrandada. Isso porque, diante das realidades sociais e históricas, passou-se a permitir uma maior interpenetração entre os Poderes, atenuando a teoria que pregava a separação pura e absoluta deles. “Dessa forma, além do exercício de funções típicas (predominantes), inerentes e ínsitas à sua natureza, cada órgão exerce, também, outras duas funções atípicas (de natureza típica dos outros dois órgãos).” (LENZA, p.377) Assim, o legislativo, por exemplo, além de exercer uma função típica, inerente à sua natureza, exerce, também, uma função atípica de natureza executiva e outra função atípica de natureza jurisdicional.
“Importante esclarecer que, mesmo no exercício da função atípica, o órgão exercerá uma função sua, não havendo aí ferimento ao princípio da separação de Poderes, porque tal competência foi constitucionalmente assegurada pelo poder constituinte originário.” (LENZA, p.377)
Assim, são funções típicas do Poder Legislativo legislar e realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo. Em função atípica de natureza executiva cabe também a esse poder, dispor sobre sua própria organização, provendo cargos, concedendo férias, licenças a servidores etc. Seguindo um teor jurisdicional, pode igualmente o Senado julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade (art. 52, I).
REFERÊNCIAS
Aristóteles. Política / Aristóteles: tradução de Mário da Gama Kury. Prefácio de José Reinaldo de Lima Lopes. 1a. ed.. – São Paulo: Editora Madamu, 2021.
Montesquieu. Charles de Secondat, Baron de, 1689-1755. O espírito das leis / Montesquieu ; Apresentação Renato Jaime Ribeiro ; Tradução Cristina Murachco – São Paulo: Martins Fontes, 1996. – (Paidéia).
Lenza, Pedro Direito Constitucional esquematizado / Pedro Lenza. – Coleção esquematizado® / coordenador Pedro Lenza – 24. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 4.