ENTENDENDO DIREITO 38 – INTERVENÇÃO

INTERVENÇÃO
•Autoria de Isadora Aparecida Elias Soares, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Presidente da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
A intervenção é um mecanismo político de estabilidade constitucional que, ao verificar uma das hipóteses taxativas na Constituição Federal, supre temporariamente a autonomia de determinado ente federativo.
É uma medida excepcional, restritiva e política, pois somente aplica-se em determinados casos, restringe direitos e garantias fundamentais, e é um ato privativo do Poder Executivo.
Há dois tipos de intervenção, quais sejam a Federal e a Estadual.
A intervenção federal é aquela realizada pela União nos Estados, Distrito Federal ou nos Municípios dentro de Territórios Federais.
De acordo com a Constituição Federal, a intervenção federal pode acontecer em sete momentos:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
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- a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
- b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
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VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (BRASIL, 1988). (Sem grifo no original).
A intervenção federal seguirá alguns procedimentos:
- Fase Iniciativa: é o momento de início da intervenção, podendo ser iniciada de forma espontânea (é aquela realizada pelo Presidente da República de ofício nas hipóteses de integridade nacional, invasão, manter ordem pública e reorganizar finanças) ou provocada (é aquela que requer ato anterior que autorize a decisão do poder executivo, como solicitação do poder legislativo e executivo, requisição do poder judiciário, provimento ao STF pelo procurador geral da república, ou reaquisição do STF, STJ ou TSE).
- Fase Judicial: essa fase acontece quando há uma ação proposta pelo procurador geral da república ao STF, pois o órgão judiciário deverá analisar o pedido e em caso de procedência deverá encaminhar a provocação ao Presidente da República para que este decrete. Ou seja, esta fase não acontece em todas as hipóteses de intervenção federal.
- Fase de Decreto Interventivo: é a fase de formalização da intervenção. A formalização acontece por meio de decreto presidencial, o qual possui eficácia imediata e deve especificar a amplitude da ação, o prazo e as condições de execução.
- Fase de Controle Político: é a fase realizada pelo Congresso Nacional. Ao expedir o decreto interventivo, o Poder Executivo deve encaminhá-lo ao Congresso em até 24 horas para que este aprove ou rejeite mediante decreto legislativo. Enquanto analisa, a intervenção estará acontecendo e, caso haja rejeição, a intervenção deve cessar imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.
Já a intervenção estadual é aquela aplicada aos Municípios pelos Estados. Aqui somente o Governador do Estado poderá decretar.
De acordo com a Constituição Federal, a intervenção federal pode acontecer em quatro momentos:
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (BRASIL, 1988). (Sem grifo no original).
A intervenção federal seguirá alguns procedimentos:
- Fase Iniciativa: é o momento de início da intervenção, podendo ser iniciada de forma espontânea (é aquela feita pelo Governador do Estado de ofício) ou provocada (é aquela que é feita por requisição judicial).
- Fase Judicial: essa fase acontece quando há uma ação proposta pelo Procurador-Geral de Justiça ao Tribunal de Justiça para que este julgue o pedido.
- Fase de Decreto interventivo: é a fase de formalização da intervenção. A formalização acontece por meio de decreto do governador estadual, decreto o qual deve possuir o conteúdo disposto na constituição estadual.
- Fase de Controle político: é a fase realizada pela Assembleia Legislativa. Ao expedir o decreto interventivo, o Poder Executivo deve encaminhá-lo à Assembleia em até 24 horas para que esta aprove ou rejeite mediante decreto legislativo. Enquanto analisa, a intervenção estará acontecendo e, caso haja rejeição, a intervenção deve cessar imediatamente, sob pena de crime de responsabilidade.
Resumindo, a intervenção é um instrumento previsto constitucionalmente para garantir a permanência do ente federativo na federação por meio da supressão de sua autonomia por um período.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2014.