ENTENDENDO DIREITO 37 – TERRITÓRIOS FEDERAIS
TERRITÓRIOS FEDERAIS
•Autoria de Matheus Rocha de Almeida Ataide, acadêmico do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
Como exposto no artigo 18, os Territórios Federais não são entes federativos, que possuem autonomia política, como a União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Na verdade, conforme o parágrafo 2º, Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar. Ou seja, apesar dos Territórios Federais integrarem a União, eles não podem ser considerados entes da federação, logo não fazem parte da organização político-administrativa, não dispondo de autonomia política e não integram o Estado Federal. São meras descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União.
Anteriormente considerados entes federativos (na Constituição de 1969), o atual texto constitucional retirou-lhes esse status e, no lugar, outorgou essa qualidade ao Municípios. É, por isso, inclusive, que não possuímos mais exemplos de Territórios Federais no Brasil contemporâneo. Esse fato se deve ao que expresso nos artigos 14 e 15 do ADCT, que transformaram os antigos territórios de Roraima e do Amapá em Estados e extinguiram o de Fernando de Noronha, incorporado, hoje, ao Estado de Pernambuco.
O Artigo 18, parágrafo 2° da CF/88 diz como um Território Federal poderá ser criado. Condiciona-se esse processo de criação do território, de sua reintegração ou transformação em Estado por meio de Lei Complementar. No simples caso de criação de território não exigiu a Constituição Federal de 1988 a realização de plebiscito. Dessa forma, é incabível a exigência de plebiscito quando um Território simplesmente for criado, sem derivar de um outro Estado.
Em verdade, a criação de Territórios Federais pode acontecer de duas formas: incorporação de nova área à República Federativa do Brasil ou transformação de Estado em Território.
O artigo 33 da Constituição Federal é específico para falar sobre os Territórios Federais, dispondo sobre sua organização administrativa e judiciária. O parágrafo 1° diz: “Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.”
Ou seja, há uma clara relação entre essa existência de Territórios e os Municípios. Com isso, essas áreas seriam de gestão da União (os Territórios), mas seus municípios seguiram os ritos normais de Município presentes no texto da Lei.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
Acessado em: 27 jun de 2021 Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=kUbe9suBzGQ
LAZARI, De Rafael. ADEMIR, Emerson. APARECIDO, Dias Jefferson. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/federalismo-a-brasileira/282573/o-federalismo-e-os-territorios Acessado em: 27 jun de 2021
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 21° Ed- São Paulo: Saraiva Educação, 2019
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 275.