ENTENDENDO DIREITO 36 – MUNICÍPIOS
ENTENDENDO DIREITO 36 – MUNICÍPIOS
• Autoria da Maisa Diogo de Almeida, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e Diretora de Eventos da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.
Pela Constituição de 1988, a República Federativa do Brasil é constituída por uma união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal (CF, art.1º), todos revestidos de autonomia (CF, art.18). Assim, os Municípios apresentam autonomia organizatória, legislativa, administrativa e de governo.
A auto-organização dos Municípios fazendo uso da Lei Orgânica. A lei orgânica segue os princípios constitucionais estaduais e federais (CF, art. 29 e ADCT, art.11, parágrafo único).
Vale ressaltar, as Câmaras Municipais na qual são compostas por vereadores eleitos diretamente pelos cidadãos para um mandato de quatros anos. As regras para o estruturamento das Câmaras Municipais são de acordo com o número de habitantes do Município (CF, art.29, IV) e as despesas do Poder Legislativo Municipal (CF, art. 29-A). Os vereadores, não possuíam os mesmos benefícios conferidos aos parlamentares federais e estaduais.
Os vereadores não possuem imunidade formal, conferindo aos parlamentares a possibilidade de prisão, salvo casos excepcionais (CF, art. 53, § 2º). Também a Carta Cidadã, não prevê a prática de crimes de responsabilidade por membros do Poder Legislativo, exceto em relação aos Presidentes de Câmaras Municipais (CF, art.29-A, § § 1º e 3º). As leis orgânicas municipais estabelecem, para os Vereadores, proibições e incompatibilidades semelhantes às dos parlamentares federais e estaduais (CF, art. 29º, IX).
A responsabilização dos prefeitos compete ao Tribunal de Justiça nos crimes comuns, dolosos contra a vida (CF, art. 29, X), assim como, pode ser atribuída pelo regimento interno de cada tribunal ao pleno, ao órgão especial ou ao órgão fracionário (CF, art. 96, I, “a”). Em hipótese, do crime for praticado em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, compete ao Tribunal Regional Federal (CF, art. 109, IV c/c art. 29, X) e, no tocante a crime eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral. E aos crimes de responsabilidade cabe à Câmara Municipal (DL 201/1967, art. 4º).
Para as linhas sucessórias do Prefeito e Vice-Prefeito segue o princípio da simetria (CF, art. 79). Quanto ao afastamento do Prefeito do Município, por mais de quinze dias, sem devida licença da Câmara Municipal (CF, art. 83), cabe à lei orgânica municipal determinar a respectiva sanção.
A autonomia legislativa municipal, está prevista na Carta Magna que ampliou a competência legislativa dos Municípios, atribuindo-lhes, direta ou indiretamente, poderes enumerados para tratar determinados temas (CF, art. 30). Estas podem ser agrupadas em exclusivas e suplementares. As competências legislativas exclusivas, estão diretamente submetidas a Constituição, situando-se no mesmo nível hierárquico das leis federais e estaduais. Dentre as atribuições listadas no artigo 30 da Constituição da República, são exclusivas as competências para legislar sobre assuntos de interesse local, instituir tributos de sua competência e organizar os serviços públicos de interesse local. As competências legislativas suplementares conferidas ao Municípios devem ser exercidas com observância da legislação estadual e federal.
O governo municipal é exercido pelo Prefeito e Vereadores, eleitos diretamente sem interferência da União ou Estado-membro (CF, art. 29, I a IV).
No tocante a autoadministração, que é assegurada constitucionalmente aos Municípios, são protegidos as competências administrativas expressas (CF, art.30, III a IX) e implícitas, como a competência para legislar sobre assuntos de interesse local (CF, art. 30, I). Ainda os Municípios possuem competências administrativas não exclusivas ou suplementares, previstas no artigo 30 da Constituição (incisos IV e VI a IX).
Por fim, a fiscalização financeira e orçamentária dos Municípios é designada a dois sistemas de controle: interno e externo. O controle interno é feito pelo Poder Legislativos (CF, art. 31), com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas do Municípios (CF, art. 31, § 1º). O controle externo é feito pela Câmara Municipal, auxiliado pelos órgãos estaduais, os Conselhos ou Tribunais de Contas do Municípios. As contas dos Municípios ficam à disposição de todo contribuinte, caso apresentem irregularidade, as contas poderão ter sua legitimidade questionada, nos termos da lei (CF, art. 31 §2º).
REFERÊNCIAS
MEDINA, José Miguel. Constituição Federal Comentada. 6ª ed. São Paulo-SP, Thomson Reuters,2021.
NOVELINO, Marcelo. Do Distrito Federal e Territórios. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. Salvador-BA: Juspodivm, 2021, cap. 29, p. 658-665. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0201.htm. Acesso em: 21 nov. 2021.