ENTENDENDO DIREITO 35 – DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
• Autoria da Maisa Diogo de Almeida, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.
Com a necessidade de um território neutro, não pertencente a nenhum dos Estados, para a instalação da sede do governo federal, nasce o Distrito Federal em 1891. A configuração e a natureza do Distrito Federal desde a primeira Constituição Republicana (1891) sucederam inúmeras mudanças, quando era chamado de “município neutro”, no período em que o Estado Brasileiro era unitário. A Magna Carta listou o Distrito Federal entre os entes federativos (CF, arts. 1º e 18º), portanto de autonomia política, administrativa, organizatória e de Governo. A sede do governo do Distrito Federal é Brasília, a Capital Federal (CF, art. 18º §1º).
Em razão de sua autonomia político-organizatória, o Distrito Federal deve ser considerado ente federativo. Para Leon Szklarowsky (2001), apesar das restrições impostas ao Distrito Federal, suas características de Estado e de Município faz com que possuam natureza híbrida: “é um Estado e também um Município”. Em oposição a José Afonso da Silva (2005), o Distrito Federal não é Estado, nem Município, mas “unidade federada com autonomia parcialmente tutelada”. Esse entendimento é adotado pelo Ministro Ayres Britto “ se é verdade que o Distrito Federal não se traduz em Estado-membro, não menos certo é que Município ele também não é (algumas poucas semelhanças à parte). ”
No aspecto de auto-organização, o documento normativo no qual organiza e estrutura o Distrito Federal é a Lei Orgânica. O processo de elaboração, igual ao das leis orgânicas municipais. Na perspectiva material, é vedada a divisão do Distrito Federal em Municípios, devem ser analisados os princípios da Constituição da República (CF, art. 32). Se houver violação da Lei Orgânica, cabe o controle ao Tribunal de Justiça.
Na vertente de competência legislativa do Distrito Federal, é equiparada aos dos Estados e Municípios (CF, art. 32, §1º.), com ressalva da competência para a organização judiciária e do Ministério Público, atribuída à União (CF, arts. 22 XVII, e 48, IX). O Distrito Federal dispõe de competência para instituir tributos (CF, art. 145) de natureza estadual (CF, art. 155) e municipal (CF, art. 147).
De acordo com a Constituição Federal (CF, art. 32, § § 2º e 3º) o Governador do Distrito Federal e os Deputados Distritais são eleitos diretamente, sem interferência nenhuma da União.
As competências administrativas do Distrito Federal são, em regra, iguais aos dos Municípios e aos Estados (CF, art. 32 § 1º), sendo atribuída à União a organização e manutenção do Poder Judiciário, Ministério Público, polícia civil, polícia penal, polícia militar e corpo de bombeiros militar (CF, art. 21 XIII e XIV).
Por fim, os Territórios Federais (CF, art. 18, § 2º) são de natureza de meras autarquias ou descentralizações administrativo-territoriais pertencentes à União. Na definição de Michel Temer (2000), “ o Território é uma pessoa de direito público, de capacidade administrativa e de nível constitucional, ligada à União, tendo nesta a fonte de seu regime jurídico infraconstitucional. ” No momento atual, não existem Territórios Federais, uma vez que Roraima e Amapá foram transformados em Estados Federados (ADCT, art. 14) e Fernando de Noronha foi extinto, sendo sua área incorporada ao Estado de Pernambuco (ADCT, art. 15).
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.
NOVELINO, Marcelo. Do Distrito Federal e Territórios. Curso de Direito Constitucional. 16. ed. Salvador-BH: Jus Podivm, 2021, cap. 30, p. 668-671.