ENTENDENDO DIREITO 34 – ESTADOS-MEMBROS

ESTADOS-MEMBROS

 

•Autoria de Matheus Rocha de Almeida Ataide, acadêmico do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

 

CONCEITO

São organizações jurídicas dotadas de autonomia, a qual é conferida pela Constituição Federal (CF). São, de fato e de direito, pessoas jurídicas de direito público interno, que se encarregam de gerir os interesses regionais. O Brasil possui 26 Estados-Membros, mais comumente chamados de estados, tais como Minas Gerais, Goiás, Amazonas e assim por diante. Os artigos 25 ao 28 da Constituição Federal trazem as especificidades e características dos estados federados. 

 

REGIMENTO

O artigo 27 da Constituição Federal traz as principais informações acerca do regimento interno das assembleias estaduais e como funciona a eleição para os cargos representantes dos Estados-membros. 

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. 

  • 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos. […] (BRASIL, 1988). 

 

FORMAÇÃO

Embora a federação brasileira seja indissolúvel, sua divisão geopolítica interna não é imutável. Com isso, conforme o artigo 18 da Constituição Federal, parágrafo 3, há a possibilidade de se criar estados federados. 

  • 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. (BRASIL, 1988). 

Logo, a atuação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e aprovação da “situação” pelo Congresso Nacional são os fatores essenciais para a formação ou alteração dos Estados- membros.

 

COMPETÊNCIA 

O artigo 25 da Constituição Federal refere-se aos estados federados, afirmando que “Os estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição” (BRASIL, 1988). 

A Constituição estabeleceu expressamente algumas competências aos Estados-membros, como a criação, a fusão, a incorporação e o desmembramento de municípios no Estado (artigo 18, §4º, da Constituição Federal), a instituição das regiões metropolitanas, aglomerados urbanos e microrregiões (Art. 25, §3º, da Constituição Federal), e a exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado (artigo 25, §2º, da Constituição Federal). Percebe-se que sua competência é de natureza residual.

Resumidamente, e para deixar mais sucinto, toda competência que não for vedada pela Constituição está reservada aos Estados-membros, conforme disposto no artigo 25, parágrafo 1°. Isto é, o que restar, o que não for da competência de outro ente da federação e não houver vedação legal, competirá ao Estado legislar. O texto mostra que ao Estado é permitido legislar e atuar naquilo que a CF o permitir e desde que outro ente não o faça.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

ANTUNES, Wellington. Palavra de quem entende: Criação ou alteração territorial de Estados-membros e municípios! Gran Cursos [online]: Distrito Federal, 29 out. 2015. Disponível em: < https://blog.grancursosonline.com.br/palavra-de-quem-entende-criacao-ou-alteracao-territorial-de-estados-membros-e-municipios/ >. Acesso em: 16 de set. de 2021

NASCIMENTO, Renato. Repartição Constitucional de Competência. JusBrasil [online]: São Paulo, 2017. < Disponível em: https://renatonasci.jusbrasil.com.br/artigos/444135670/reparticao-constitucional-de-competencia >. Acesso em:  16 de set. de 2021

PUCCINELLI, André. Curso de Direito Constitucional. 4° ed- São Paulo: Saraiva, 2014.

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