ENTENDENDO DIREITO 33 – DA UNIÃO

DA UNIÃO

 

• Autoria da Marialuiza Ferreira Lima, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

A União é pessoa jurídica capaz de assumir dupla personalidade, isto é, ela representa tanto uma figura interna, sendo uma das entidades federativas do Brasil, como também, uma figura internacional, espelhando a própria República Federativa do Brasil. Para melhor compreender é importante considerar o contexto a que estamos nos referindo. Nessa perspectiva, a União, em sentido amplo, compreende o cenário internacional e, por isso, refere-se à República Federativa do Brasil. Em outras palavras, é a figura com a qual os outros países negociam. Por outro lado, a palavra União, em sentido estrito, compreende uma parte do sistema de organização política e administrativa do nosso país, ou seja, o Brasil enquanto um Estado Federativo, compõe-se de entidades federativas, são elas: a União, os Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. 

Dessa forma, a União enquanto entidade federativa dotada de personalidade jurídica, possui competência para exercer atribuições como concentrar propriedades (bens), de figurar em juízo como parte, contrair deveres etc. Nesse sentido, o artigo 20 da Constituição Federal enumera quais são os bens da União, por exemplo: mar territorial, recursos minerais, lagos, sítios arqueológicos e pré-históricos, terras tradicionalmente ocupadas por indígenas, os rios, lagos e correntes de água que banham mais de um Estado ou que se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, entre outros. 

Ainda sobre o alcance das atribuições da União, o artigo 43 da CF possibilita a criação de regiões (complexos geoeconômicos e sociais), para efeitos administrativos, que incentivem o desenvolvimento e reduzam as desigualdades regionais. A fim de exemplificar, o autor Rafael Carvalho R. Oliveira sintetiza que “as regiões não representam novos entes federativos autônomos, mas apenas uma forma de planejamento, de descentralização e de execução de atividades administrativas.”

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2017. ISBN: 978-85-97-01129-6.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 14 de jun. de 2021.

MORAES, Alexandre de; et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. ISBN 978-85-309-8241-6. 

 

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