ENTENDENDO DIREITO 32 – ENTES FEDERATIVOS

ENTES FEDERATIVOS

 

Autoria de Isadora Aparecida Elias Soares, acadêmica do curso de Bacharelado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e Presidente da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

 

O Estado é uma instituição organizada por uma sociedade política que visa controlar o comportamento de seus membros, enquanto estrutura-se em nação, governo e território.

Pelo conceito depreende-se que o Estado é formado por três elementos, sendo eles a base humana (a nação, isto é, a população com história e identidade comuns), a base política (a representação nacional, ou seja, o governo legítimo), e a base físico-geográfica (o território, tanto o físico formado pelo solo, subsolo e mar territorial, quanto o político, formado pelas missões diplomáticas e as bases militares).

A maneira que o Estado organiza esses elementos integrantes é a forma de Estado. No caso brasileiro a forma de Estado é a federação.

Segundo o jurista brasileiro José Afonso da Silva, a federação é a união de várias unidades territoriais autônomas constituindo um pacto em que a soberania é exercida por um sujeito apenas, cabendo aos demais a autonomia político administrativa.

Estas unidades territoriais autônomas são os entes federativos, quais sejam a União (aquele que possui soberania), os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios Federais (estes quatro últimos são aqueles que possuem apenas autonomia).

Mesmo que haja uma diferenciação quanto a soberania e autonomia, todos os entes federativos possuem quatro características:

  • Autogoverno: são regidos por suas normas próprias, possuindo poder legislativo e executivo próprios;
  • Autolegislação: podem elaborar suas próprias Leis;
  • Autoadministração: possuem administração pública direta ou indireta próprias;
  • Autonomia Tributária e Financeira: possuem gestão financeira própria com capacidade de gerenciamento de receitas e despesas;

É importante ressaltar que, apesar de possuírem ampla autonomia, os entes federativos sofrem vedações, devido aos princípios regentes da organização do estado brasileiro, como a laicidade, a igualdade, entre outros.

 

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si. (BRASIL, 1988). (Sem grifo no original).

 

Por fim, finalizando, os entes federativos são pessoas jurídicas de direito público interno que possuem auto-organização e formam o Estado Brasileiro.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 37. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2014. 

 

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