ENTENDENDO DIREITO 25 – DOS DIREITOS POLÍTICOS

 

DOS DIREITOS POLÍTICOS

Nadine Mureebe Machado, acadêmica do curso de direito da Universidade Federal de Goiás (UFG) e Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

 RESUMO:

O presente artigo visa ao estudo detalhado dos principais direitos políticos existentes na legislação brasileira em contexto hodierno. Ademais, uma explicação histórica das subdivisões dos direitos políticos: direito ao voto, voto censitário, voto feminino e o voto de analfabeto. Por fim, uma breve explanação de como ocorre a perda e a reaquisição desses direitos.

 

  • INTRODUÇÃO

O artigo a seguir trata-se de um trabalho bibliográfico em que o tema é analisar quais são os direitos políticos, tratando-se do cenário brasileiro onde os direitos políticos abrangentes a todos são conquistas, relativamente, recentes.

Portanto, o presente trabalho será destinado aos estudos dos direitos políticos garantidos pela norma máxima do Estado brasileiro – a Constituição Federal de 1988 – e aos direitos eleitorais, os quais são, de maneira efetiva, aplicados perante à sociedade brasileira.

 

  • CONCEITO DOS DIREITOS POLÍTICOS

“Os direitos políticos positivos consistem no conjunto de normas que asseguram o direito subjetivo de participação no processo político e nos órgãos governamentais.” (DA SILVA, 1984, p. 347). 

 

Diante do exposto, a cidadania de um país está intimamente relacionada aos direitos políticos que a sociedade possui. Em outras palavras, o cidadão ter direito político significa possuir o poder de participação direta ou indiretamente do Governo e da formação do Estado e, para tal, depende da forma de Governo adotada no território em que a pessoa exerce os direitos mencionados anteriormente – no caso do Brasil, é aplicado à Federação Nacional como um todo e está estabelecido na Constituição Federal. 

Dessa forma, os direitos políticos conferidos à sociedade brasileira, prevista na Constituição Federal, no Título II (Dos direitos e deveres individuais e coletivos), Capítulo IV (Dos direitos políticos), são: o sufrágio universal; o voto direto e secreto; a participação em plebiscitos, referendos ou iniciativas populares.

A saber o artigo 14º da Constituição da República Federativa Brasileira (CRFB) traz o rol taxativo do entendimento dos tipos exercidos da soberania popular:

Art. 14º. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – Plebiscito; II – Referendo;

III – Iniciativa popular.

Direito ao sufrágio universal significa que qualquer cidadão brasileiro possui a capacidade de votar e ser votado por meio das eleições eleitorais, sendo a capacidade eleitoral ativa e a passiva. Diante do exposto, o que a CRFB de 1988 entende como capacidade eleitoral ativa e passiva, respectivamente:

Art. 14. § 1º – O alistamento eleitoral e o voto são: I – Obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – Facultativos para: a) os analfabetos;

  1. os maiores de setenta anos;
  2. os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
  • 2º – Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

Ademais,

  • 3º – São condições de elegibilidade, na forma da lei: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice- Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador

  • 4º – São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos
  • 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
  • 6º – Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito
  • 7º – São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

Com isso, a capacidade eleitoral ativa possui as seguintes características de voto: direito político subjetivo, personalidade, obrigatoriedade formal de comparecimento, liberdade de escolha, sigilo, direto, periódico, igualdade a toda sociedade. Já a capacidade eleitoral passiva exige requisitos mínimos para ter o direito de elegibilidade, podendo tanto ser positivos como negativos, retratados no art. 14º da CRFB, de 1988.

Em seguida, a pauta do voto direto e secreto é tido como cláusula pétrea: texto de Lei que não pode ser alterada de forma alguma, criada durante a Assembleia Constituinte com a intenção de preservar o desejo da população brasileira; e, esse direito, está previsto no art. 60º, § 4º, da CRFB – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: II – o voto direto, secreto, universal e periódico. Partindo-se desse pressuposto, nota-se que a história brasileira e, hodiernamente, votou-se a proposta do voto impresso como vir a ser, novamente, medida constitucional. No entanto, no ano de 2009, mediante a uma ADI colocou a medida no controle de inconstitucionalidade diante da vulnerabilidade do pleno exercício do direito político subjetivo, a saber sobre a ADI de nº 4.543, cuja relatora foi a Ministra. Cármen Lúcia, em Tribunal Pleno:

A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor.(…) Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n.12.034/2009.

 

  • HISTÓRICO BRASILEIRO DE DIREITO AO VOTO, DO VOTO CENSITÁRIO, DO VOTO FEMININO E DO VOTO DOS ANALFABETOS


  • DO DIREITO AO VOTO

No Brasil Colônia, o povo não votava pelo fato de não haver democracia e o voto estava restrito apenas aos grandes proprietários de terras ou donos de escravos. Em seguida, o sufrágio foi limitado e restrito até a implementação da República no Brasil, só onde teve o sufrágio universal do processo eleitoral. No Império, o voto era direito apenas de pessoas com idade mínima de 25 anos, excluindo os escravos, índios, mulheres e assalariados. No entanto, a primeira República brasileira com a Constituição de 1891 traz, ainda, resquícios das formas de governo anteriores como a exclusão eleitoral de mulheres e analfabetos, ademais, o voto não era secreto.

  • DO VOTO CENSITÁRIO

O voto censitário dá-se por intermédio de um obstáculo na concretização do direito político universal dos cidadãos, o qual delimita o número de eleitores em função da existência de propriedade ou de renda. Diante do exposto, é válido ressaltar que o primeiro povo a praticar o censo foi os romanos. Já no Brasil, foi instaurada pela Constituição de 1824 e teve fim com a próxima Constituição de 1891.

 

  • DO VOTO FEMININO

O voto feminino foi adotado pela reforma eleitoral com a Constituição de 1934, no governo de Getúlio Vargas, diante da promulgação do novo Código Eleitoral. Antes da reforma, as mulheres estavam impossibilitadas politicamente de exercer seu direito eleitoral e político.

 

  • DO VOTO DOS ANALFABETOS

A primeira Constituição Brasileira ocorreu no ano de 1824, na qual votavam somente homens com pelo menos 21 anos (se casados ou oficiais militares e, independentemente da idade, se clérigo ou bacharel) e o voto era censitário (renda anual de cem mil réis por ano para ser votante e duzentos mil réis anuais para ser eleitor). Portanto, apesar dessa norma não proibir explicitamente, mulheres e escravos não possuíam o direito ao voto. Além disso, por exigir que a cédula fosse assinada, os analfabetos foram excluídos do direito eleitoral e político. Em 1842, no entanto, foi instituído uma lista prévia de votante em cada paróquia e, assim, deixaram de ser uma obrigação assinar, medida tal que permitiu o voto dos analfabetos, mas vale lembrar que, apesar de permitir o voto dos analfabetos, eles não votavam efetivamente por precisar comprovar a renda anual.

Além disso, a Constituição de 1946 confirma o impedimento do analfabeto de votar, corroborando com a ampliação da excludente de analfabetos e de quem não sabia exprimir a língua nacional. Isso acontece pelo fato dos governantes terem medo de que pudessem rebaixar o nível cultural do Parlamento e das autoridades eleitas pelo sufrágio popular.

  • DO DIREITO ELEITORAL NOS DIREITOS POLÍTICOS: CASSAÇÃO, PERDA, SUSPENSÃO E REAQUISIÇÃO

Em primeiro lugar, cabe ressaltar o art. 15 da Constituição Federal de 1988:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

  1. – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
  2. – Incapacidade civil absoluta;
  3. – Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
  4. – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
  5. – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

As consequências jurídicas da perda e da suspensão de Direitos Políticos são a exclusão do corpo de eleitores (CE, art. 71, II), o cancelamento da filiação partidária (LOPP, art. 22, II), a perda do mandato eletivo (CF, art. 55, IV, § 3º), a perda de cargo ou função pública (Lei 8.112/90, art. 5º, II e III), a perda de legitimidade para APOP e LIP (CF, art. 5º, LXXIII e art. 61, § 2º) e o impedimento para votar e ser votado (CF, art. 14,

  • 3º, II).

Diante do exposto, é importante destacar alguns motivos particulares de cada caso trazido pelo art. 15 da CF. Primeiramente, tem-se o cancelamento da naturalização em dois casos: por sentença judicial, no caso de prática de atividade nociva ao interesse, em ação movida pelo MP, de competência da Justiça Federal ou quando adquirida outra nacionalidade. A seguir, tem a incapacidade absoluta – são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Ademais, a condenação criminal proposta pela ação criminal do TSE: Ac.-TSE, de 15.10.2009, no REspe nº 35803; e Res.-TSE nº 23241/2010: a suspensão dos direitos políticos prevista neste dispositivo constitucional é efeito automático da condenação criminal transitada em julgado, independentemente de declaração expressa ou de qualquer outro procedimento e Ac.-TSE, de 23.4.2015, no PA nº 93631: pendência de pagamento de pena de multa em

sentença criminal transitada em julgado mantém a suspensão dos direitos políticos prevista neste dispositivo. Além disso, a recusa de cumprir obrigação a todos imposta: CF, art. 5, º, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. Por fim, a improbidade administrativa (Lei 8.429/92) por meio de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e atentado aos princípios da administração.

Portanto, a reaquisição de direitos políticos perdidos ou suspensos é manter-se devidamente na Lei, cumprir a sentença transitada em julgada de crimes praticados, ter a nacionalidade brasileira e adquirir com a idade a capacidade civil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. 

DA SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. Revista dos Tribunais, 1984.

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