AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: ADMISSIBILIDADE E UTILIDADE DE TAL FERRAMENTA
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: ADMISSIBILIDADE E UTILIDADE DE TAL FERRAMENTA
• Autoria de Andressa Vytória Melo Mendes, Graduanda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás), estagiária pela equipe do Crosara Advogados e Membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).
RESUMO
A presente pesquisa trata-se de um estudo acerca da Ação Monitória ajuizada em face da Fazenda Pública e as vantagens de sua utilidade no ordenamento jurídico atual. Tendo como objetivo geral a verificação de sua finalidade, bem como o procedimento legal a ser observado nas ações monitórias em que a Fazenda Pública estiver no polo passivo, como a devedora do valor reclamado. De acordo com o estudo realizado, verificou-se que o CPC de 2015 trouxe algumas inovações referentes a esta ação quando comparado ao CPC de 1973, no qual se destaca a ampliação das hipóteses de cabimento do procedimento monitório, adicionando aos pedidos de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível e entrega de bem móvel, a exigência de coisa infungível, o bem imóvel e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Para o embasamento teórico utilizou-se uma busca sistematizada abrangendo artigos de periódicos, dissertações, teses, legislações e publicações referentes ao tema em sítios eletrônicos. O método utilizado na pesquisa foi o bibliográfico e o descritivo. Por fim, a pesquisa constatou que a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel, sendo um modo mais célere de resolução de conflitos e essa agilidade no trâmite e no abreviamento de certas etapas do processo, possível pela prova escrita, também diminuem as custas processuais no geral, gerando menos despesas para todas as partes.
Palavras-chave: Ação Monitória. Fazenda Pública. Utilidade. Cabimento. Pagamento.
INTRODUÇÃO
O presente artigo trata-se de uma abordagem acerca da ação monitória, uma forma de atalho dentro do âmbito judicial, sendo um procedimento especial de cobrança no qual um bem ou o pagamento de determinada quantia em dinheiro poderá ser cobrado pelo credor, devendo este apresentar uma prova escrita do seu direito contra o devedor.
Nesse mister, serão abordados o conceito e a finalidade da ação, bem como sua natureza jurídica, além dos requisitos de admissibilidade para sua proposição e o procedimento previsto no Novo Código de Processo Civil de 2015 e os entendimentos sumulados adotados, buscando demonstrar a importância do tema e sua relevância atual no mundo jurídico.
Destacam-se as hipóteses de cabimento da ação e sua possibilidade de ajuizamento em face da Fazenda Pública, o arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais e a multa por litigância de má-fé aplicável a ambas as partes, assim como as possibilidades do réu, que são o parcelamento da dívida e a reconvenção.
No desenvolvimento desta pesquisa, a ação monitória será descrita, bem como todo o procedimento adotado, com sua entrada em vigor no Código de Processo Civil de 2015, que dentre seus dispositivos, dispõe sobre a ação monitória em face da Fazenda Pública que admite o seu ajuizamento desde que observadas as regras processuais sobre a Fazenda como parte na relação processual.
Para o embasamento teórico utilizou-se uma busca sistematizada abrangendo artigos de periódicos, dissertações, teses, legislações e publicações referentes ao tema em sítios eletrônicos. O método utilizado na pesquisa foi o bibliográfico e o descritivo.
Isto posto, o estudo tem a finalidade de verificar o procedimento legal a ser observado nas ações monitórias em que a Fazenda Pública estiver no polo passivo, como a devedora do valor reclamado, embasado na Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça.
AÇÃO MONITÓRIA
A ação monitória trata-se de um procedimento judicial especial de cobrança que tem como finalidade a celeridade e a efetividade do processo de cobrança de créditos do credor. Através desta ação um bem ou o pagamento de determinada quantia em dinheiro poderá ser cobrado pelo credor, devendo este apresentar uma prova escrita do seu direito contra o devedor.
Dois princípios destacam-se no procedimento monitório, o princípio da menor onerosidade do devedor e o princípio da celeridade, permitindo que a execução acabe em menor espaço de tempo. Dantas (2006) explica que o objetivo do princípio da economia processual é obter um resultado útil do processo com o dispêndio de um mínimo esforço processual, já o princípio da celeridade possibilita uma maior eficácia na prestação jurisdicional em um lapso temporal razoável.
A natureza jurídica da ação monitória é alvo de debates e, para tratar com clareza a questão, há três correntes doutrinárias: a primeira delas considera a monitória como um procedimento de execução; a segunda defende ser o procedimento monitório um novo tipo de processo, ao lado do processo de conhecimento; e a terceira afirma que a monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento.
De acordo com Oliveira (2016), a primeira corrente defende que a ação monitória tem uma natureza executiva, sendo o principal defensor dessa teoria Vicente Greco Filho, no qual assevera que esta ação seria uma junção de ação executiva e ação de conhecimento, porém predominantemente executiva e sua compreensão será possível somente se for tratada como um processo de execução.
A respeito da segunda corrente doutrinária, Silva (2017) esclarece:
Para os professores Antônio Carlos Marcato e Humberto Theodoro Júnior, o processo monitório deve ser entendido como um novo processo autônomo, em razão das peculiaridades próprias como, por exemplo, a ausência de defesa do demandado, porquanto os embargos ao mandado monitório têm natureza de ação; o contraditório é eventual e diferido, e o procedimento todo é dividido em duas etapas: a de cognição e a de execução. No entanto, não prevalece este entendimento, pois a simples desnecessidade de processo autônomo de execução não confere à ação monitória novo tipo de processo, nem o fato de haver contraditório facultativo e diferido são suficientes para dar natureza própria. A execução do julgado constituirá uma nova fase de um mesmo procedimento, assim como ocorre hoje no processo de conhecimento. Ademais, o contraditório é facultativo em todos os ritos, e no caso da execução de título extrajudicial os embargos à execução também possuem natureza de ação. (SILVA, 2017).
A terceira corrente, sendo esta majoritária, considera a ação monitória como um procedimento especial do processo de conhecimento, na qual combina atos tanto do processo de conhecimento quanto do processo de execução com o objetivo de formar um título executivo extrajudicial, conforme aponta Silva (2017). O autor acrescenta ainda que esta corrente foi adotada pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, haja vista a inserção da ação monitória no título dos procedimentos especiais que se encontra no primeiro livro da parte especial denominado “Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença”.
Quanto ao seu objeto, Gaio Júnior (2016) afirma que a ação monitória possui um objeto imediato que é a constituição de um título executivo contra um devedor, ocorrendo esta constituição em decorrência da inércia do devedor em não efetuar o pagamento, não opor embargos ou devido à rejeição desses. Possui também um objeto mediato que corresponde a uma quantia em dinheiro, a coisa fungível ou infungível, mesmo a determinado bem móvel ou imóvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, ou seja, à entrega de coisa certa.
O Código Processual Civil de 1973 previa que a ação monitória somente poderia ser ajuizada para credor de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel. Entretanto, a ampliação das hipóteses de cabimento do procedimento monitório foi uma grande inovação trazida pelo Novo Código de Processo Civil de 2015, adicionando aos pedidos de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível e entrega de bem móvel, a exigência de coisa infungível, o bem imóvel e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, como está disposto no inciso III do artigo 700 do Novo Código de Processo Civil de 2015:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Quanto à legitimidade, na ação monitória o titular do crédito figurará como autor, consubstanciado na prova escrita e como legitimado passivo aquele que se encontra na condição de devedor.
No tocante à legitimidade da Fazenda Pública na propositura de ação monitória, observa-se:
É pacífico o entendimento pela legitimidade da Fazenda Pública na propositura de ação monitória para a cobrança de títulos, contratos e demais documentos escritos sem força executiva. (SILVA, 2017).
Conforme o artigo 700, §6º do NCPC “É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública”. Sendo um entendimento firmado na Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, na qual dispõe que é cabível ação monitória contra a Fazenda Pública DJ 30/05/2007.
Quanto aos meios de prova da ação monitória, estes foram estabelecidos no artigo 700, caput do Novo Código de Processo Civil de 2015, no qual dispõe: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.”. Portanto, somente a prova documental e escrita será admitida neste procedimento, ressalvando-se a hipótese do seu § 1º que considera legítima a prova oral documentada, produzida antecipadamente, nos termos do artigo 381 do mesmo diploma legal, ou seja, a prova testemunhal reduzida a termo em procedimento de produção antecipada de prova, conforme afirma Castanha (2016).
A competência para o ajuizamento da ação monitória, em regra geral, permanece sendo o foro do domicílio do Réu. A ação poderá ser ajuizada no foro de eleição convencionado entre as partes e previsto expressamente em cláusula contratual, se tratar de negócio jurídico, de acordo com o artigo 63 do Código Processual Civil de 2015.
Após o recebimento da petição inicial, o juiz determinará a citação do devedor para que este realize o pagamento ou o cumpra com sua obrigação. O autor poderá ser intimado para emendar a inicial, caso o juiz entenda que apenas o documento anexado não seja suficiente como elemento probatório, conforme o §5º, art. 700 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com o §7º, a citação poderá ser realizada por qualquer um dos meios permitidos no procedimento comum, dispostos no artigo 246 do Novo Código de Processo Civil de 2015, sendo eles: pelos correios, por oficial de justiça, por escrivão ou chefe de secretaria, por edital e por meio eletrônico.
Conforme determina o artigo 701, caput do Novo Código de Processo Civil de 2015, após a citação o devedor deverá realizar o adimplemento da obrigação ou apresentar sua defesa no prazo de 15 dias úteis, denominada embargos monitórios, no qual se assemelha à contestação, consubstanciado na ampla defesa e no contraditório.
No procedimento monitório é cabível a reconvenção, de acordo com o §6º do artigo 702, devendo o réu, caso queira, propor ação judicial contra o autor da ação.
Segundo os parágrafos 10 e 11 do artigo 702 do Novo Código de Processo Civil de 2015, as partes serão condenadas ao pagamento de multa de má-fé, se a ação monitória for proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, sendo arbitrado um percentual de 10% sobre o valor da causa em ambas as situações. Oliveira (2016) assevera que o valor da causa corresponde a quantia econômica que o autor pretende obter, o quantum do bem que não foi entregue ou da coisa em dinheiro a receber, ou o patrimônio em discussão, sendo o objeto o inadimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O termo Fazenda Pública refere-se às finanças públicas, designando o conjunto de bens pertencentes ao Estado. Sendo a área da administração pública responsável pela gestão das finanças e da implementação das políticas econômicas, conforme assevera Ramos (2015).
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 muito se discutia acerca do cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública, perante a questão, muitos doutrinadores se posicionavam negativamente, com a justificativa de que a Fazenda Pública não poderia adimplir o mandado de pagamento na referida ação, já que deveria ser respeitada a ordem dos precatórios, e que a propositura infringiria o artigo 100 da Constituição Federal, que não admite a condenação dos entes públicos ao pagamento imediato de débitos, conforme afirma Oliveira (2016).
Entretanto, Oliveira (2016) acrescenta que a Administração Pública pode figurar como sujeito passivo na ação mandamental, considerando-se que não há nenhuma incompatibilidade na pretensão que busca o adimplemento de obrigação através de ação monitória contra o poder Público, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
De acordo com a redação da súmula 339, é cabível a ação monitória em face da fazenda pública, como podemos observar:
Ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Tal prova escrita, de acordo com o previsto no artigo 1.102a do Código de Processo Civil, deve ser todo documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário, por meio de presunção, deduzir a existência do direito alegado.
A Súmula 339, aprovada por unanimidade na Corte Especial com base no projeto relatado pelo ministro Luiz Fux, é clara ao afirmar que contra a Fazenda Pública “a ação monitória serve para a pessoa buscar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem imóvel”.
Para redigir a Súmula 339, os ministros tiveram como referência o artigo 100 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 730 do Código de Processo Civil. Além disso, a jurisprudência foi firmada com base no julgamento dos seguintes processos pelo STJ: Eresp 345.752-MG, Eresp 249.559-SP, Resp 603.859-RJ, Resp 755.129-RS, Resp 716.838-MG, Resp 196.580-MG e AgRG no Ag 711.704-MG. (CABE AÇÃO, 2007).
Em decorrência da aplicação do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, no qual estabelece que o interesse geral (coletivo) deve prevalecer sobre o interesse individual, a Fazenda Pública goza de vários benefícios processuais por se tratar de ente estatal.
Ademais, deve ser observado quanto às ações que envolvem o Poder Púbico:
Nesses casos, a lei exige, todavia, uma adaptação procedimental que atenda às prioridades peculiares de ações que envolvem o Poder Público. Assim, primeiramente, deve ser observado que o prazo estabelecido para a oposição de embargos pela Fazenda Pública deve ser dobrado, ou seja, de 30 (trinta) dias, conforme o art. nº 183, caput do CPC/2015. É importante salientar que se a Fazenda Pública for intimada através de mandado monitório e não embargar, o juízo deverá proceder a remessa necessária ao órgão ad quem, nos termos do § 4º do artigo nº 701 do NCPC. O regime de remessa necessária, positivado no artigo nº 496 do referido diploma legal deve ocorrer, pois toda a sentença condenatória proferida contra a Fazenda (salvo as exceções legais) está sujeita a confirmação do tribunal, caso contrário esta não produzirá efeito. (OLIVEIRA, 2015)
Reis (2020) pontua que em ações na qual a Fazenda Pública figure como parte ré, contra esta não poderão ser aplicados os efeitos materiais da revelia, sendo a discussão da matéria admitida mesmo em sede de execução da monitória.
Oliveira (2016) esclarece que competência quanto à demanda monitória que ocorrer contra a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, caso não supere o valor de 60 salários mínimos deverá ser ajuizada no Juizado da Fazenda Pública; caso ultrapasse esse valor, ela deverá ser proposta perante a Vara da Fazenda Pública.
Os honorários serão determinados de acordo com o artigo nº 85, §§ 3º e 5º do Código Processual Civil de 2015, em ações nas quais a Fazenda Pública figurar como parte.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- 1ºSão devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- 2ºOs honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- 3ºNas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
- 4ºEm qualquer das hipóteses do § 3º :
I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
- 5ºQuando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Deverá ser remetido à reexame necessário o processo movido contra a Fazenda Pública, conforme estabelecido no §4º do artigo 701 do Novo Código de Processo Civil de 2015: “Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Obedecidas as disposições, a ação monitória contra a Fazenda Pública seguirá o rito estabelecido no Código de Processo Civil de 2015, atingindo a sua finalidade, que é o recebimento de crédito pautado em prova documental hábil, conforme afirma Reis (2020).
CONCLUSÃO
Em virtude do que foi mencionado, conclui-se que a Ação Monitória trata-se de um procedimento que tem por escopo a satisfação do credor de um modo mais célere, haja vista que esta ação não precisa de sentença de mérito transitada em julgado para que inicie a fase da execução, distanciando-se, portanto, da demora natural do processo de conhecimento.
A natureza jurídica da ação monitória é alvo de debates, e para tratar acerca desta questão há correntes doutrinárias. A primeira delas considera a monitória como um procedimento de execução; a segunda defende ser o procedimento monitório um novo tipo de processo, ao lado do processo de conhecimento; e a terceira afirma que a monitória é um procedimento especial do processo de conhecimento, sendo esta última a corrente dominante.
Este instituto é tratado com maior relevância no Novo Código de Processo Civil de 2015 se comparado ao Código Processual Civil de 1973. Neste, a ação monitória somente poderia ser ajuizada para credor de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel. Entretanto, o Código Processual Civil de 2015 ampliou as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, adicionando aos pedidos de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível e entrega de bem móvel, a exigência de coisa infungível, o bem imóvel e o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, trouxe também a possibilidade de ajuizamento em face da Fazenda Pública, o tarifamento de honorários advocatícios e custas processuais, a possibilidade de pagamento de multa por litigância de má-fé e a oportunidade de pagamento da dívida e reconvenção.
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973 não era cabível o ajuizamento da ação monitória contra a da Fazenda Pública. Entretanto, o Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe essa inovação no corpo do artigo 700, §6º, sendo um entendimento pacificado através da Súmula 339 do Superior Tribunal de Justiça, na qual dispõe ser cabível ação monitória em face da Fazenda Pública.
Isto posto, o credor poderá postular o recebimento de seu crédito através do procedimento monitório desde que esteja dotado do documento que comprove a existência desse crédito. Entretanto, deverão ser observadas as prerrogativas que asseguram os interesses públicos, como o prazo em dobro para que o rito processual seja realizado, o reexame necessário e a não aplicação dos efeitos materiais da revelia.
Em suma, houveram muitas melhorias e aperfeiçoamentos no trâmite processual da ação monitória com o advento do Novo Código de Processo Civil, destacando-se a celeridade e efetividade aos atos processuais e procedimentos. Sendo possível o ajuizamento de ação monitória contra a Fazenda Pública e o recebimento da quantia pleiteada pelo credor sem que isto signifique um desrespeito à ordem normal dos precatórios, haja vista que ela pode satisfazer voluntariamente as suas obrigações.
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