ENTENDENDO DIREITO 23 – DIREITO À NACIONALIDADE

 

DIREITO À NACIONALIDADE 

 

•Autoria de Vanessa Aparecida Ferreira, acadêmica do 5º período do Curso de Direito na Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC Goiás) e ligante da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

 

    Prevista nos artigos 12 e 13 da Constituição Federal, a nacionalidade corresponde ao “vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a determinado Estado, fazendo com que esse indivíduo passe a integrar o povo desse Estado e, por consequência, desfrute de direitos e se submeta a obrigações.” (LENZA, 2021, p.1184).  Além disso, pautando no artigo 15 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, é possível citar que “Todo o indivíduo tem direito de ter uma nacionalidade, ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.” (Assembleia Geral da ONU, 1948). 

A doutrina distingue a nacionalidade em duas espécies: primária ou originária, e secundária ou adquirida. A nacionalidade originária é aquela em que o indivíduo adquire no momento de seu nascimento, independente da sua vontade. As regras para concessão de nacionalidade aos indivíduos que nascem em um determinado país são definidas por este a partir da adoção de critérios, seja territorial ou sanguíneo. 

  Nesse sentido, alguns países adotam o critério do ius solis ou territorialidade. Este critério geralmente é adotado por países de imigração e define a nacionalidade do indivíduo pelo local em que ele nasceu, sem levar em consideração a sua filiação ou descendência. Há países que adotam o critério do ius sanquinis (sanguíneo), no qual o que define a nacionalidade do indivíduo é a sua filiação ou ascendência, independente do território onde ele tenha nascido.  Ao tratar da nacionalidade primária a Constituição Federal de 1988 no artigo 12, I, ‘a’, ‘b’ e ‘c’ adotou ambos os critérios, com as seguintes regras:

 Art. 12. São brasileiros:

I – natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira (BRASIL, 1988).

  Já a nacionalidade secundária, derivada ou adquirida corresponde àquela em que o indivíduo adquire voluntariamente após o nascimento. Geralmente tal aquisição se dá por meio da naturalização e pode ser requerida tanto pelos estrangeiros, quanto pelos apátridas (indivíduos sem pátria). A naturalização poderá ser expressa ordinária ou extraordinária. 

  Nesse diapasão, a naturalização expressa ordinária é aquela que decorre de um ato discricionário, ou seja, mesmo que sejam cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei ela ainda poderá ser negada. Isto posto, conforme o artigo 12, II, ‘a’ da Constituição Federal serão considerados brasileiros naturalizados os indivíduos originários dos países de língua portuguesa (Angola, Açores, Cabo Verde, Goa, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Portugal, Príncipe e Timor Leste) desde que estejam residindo no Brasil há um ano ininterrupto e possuam idoneidade moral, e os que, na forma da lei, adquiriram nacionalidade brasileira. Esta última possibilidade é regulamentada pela Lei nº 13.445/2017 (lei de migração) a qual prevê no artigo 65 as seguintes condições para a concessão da nacionalidade ordinária. 

Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV – não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. (BRASIL, 2017). 

 

   Já a naturalização extraordinária é aquela em que sua concessão decorre de um ato vinculado, ou seja, preenchidos todos os requisitos constitucionais ela não poderá ser negada. Essa hipótese de naturalização encontra-se elencada no artigo 12, II, ‘b’ e é concedida aos estrangeiros de qualquer nacionalidade que residam no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e não possuem condenação penal, desde que façam seu requerimento.

Os indivíduos de um país, assim como adquirem uma nacionalidade, poderão perdê-la. O artigo 12, § 4º, I e II da CF/88 prevê taxativamente duas hipóteses em que será declarada a perda da nacionalidade brasileira, sendo elas o cancelamento da naturalização (brasileiro naturalizado) por sentença condenatória, em decorrência de atividade nociva ao interesse nacional, e nos casos em que o brasileiro nato ou naturalizado adquire outra nacionalidade. Este último ponto terá exceção nos casos “de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira” (art. 12, § 4º, II, ‘a’ CF/88), ou quando a aquisição de outra nacionalidade seja uma condição para a permanência do indivíduo em território estrangeiro ou para que ele exerça seus direitos civis.

Por fim, de acordo com artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal é vedada a extradição do brasileiro nato, e permitida, em caráter excepcional, a do brasileiro naturalizado, este, por conseguinte somente será extraditado “(…) em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado o envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.” (BRASIL,1988).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Resolução nº 217 A III, de 10 de dez. de 1948. Organização das Nações Unidas, Paris. Disponível em:<https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos >. Acesso em:16 mai. 2021.

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 16 mai.  2021.

BRASIL. Lei nº 13.445 de 24 de maio de 2017. Institui a lei de migração. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13445.htm>. Acesso em: 16 mai. 2021.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado. 25 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 

NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodvm, 2016.

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