ENTENDENDO DIREITO 22 – DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

DIREITO À PREVIDÊNCIA SOCIAL

 

• Autoria da Natália Cabral Arantes, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

   O Direito à Previdência Social pode ser encontrado na nossa Constituição no art. 6°, na parte de direitos sociais.  A previdência pode ser conceituada como uma reserva financeira feita ao longo dos anos e que será possível ser retirada no futuro. Tem-se como principal finalidade usá-la com aposentadoria, mas pode ser usada em outros casos como a perda da capacidade de trabalhar ou para realizar outros projetosÉ possível notar que a sua finalidade é trazer segurança social (seja ela na área da saúde, assistência social ou na aposentadoria) para o trabalhador. Logo, o direito previdenciário, um dos ramos do direito público, vem para orientar como deve ser feita essa reserva, quais são os princípios e normas constitucionais, quem tem esse benéfico.  Essas ações trazem certa igualdade e estabilidade econômica e o responsável é o Estado, o qual  proporciona por meio do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). 

   Existem dois regimes específicos de aposentadoria, sendo o Regime Complementar de Previdência (RCP) e o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Em cada regime há diversas formas de aposentadorias, seja devido à atribuição das pessoas, idades, tipo de trabalho, entre outras coisas. O Regime Complementar de Previdência (RCP) é uma espécie privada, logo a realização não inclui o INSS. A contribuição é feita pela própria pessoa com os bancos e corretoras de créditos, sendo possível qualquer forma de contribuição, desde que seja acima do mínimo cobrado. Já o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é aquele em que o INSS é parte principal. Aqui se encontra a maioria dos trabalhadores (servidores públicos e militares, estão dentro desse regime, mas enquadram em uma espécie própria para eles). 

  Recentemente houve uma reforma da previdência (EC 103/2019). Por consequência, houve muitas modificações, em especial no RGPS.  O quadro a seguir tratará sobre as alterações que a nova emenda acarretou, na idade de tempo de contribuição, na alíquota (percentual com que um tributo incide sobre o valor de algo tributado), pensão por morte e na aposentadoria especial.

 

Antes da reforma  Depois da reforma
Quanto ao tempo de serviço: Homens com idade mínima de 65 anos + 20 anos de contribuição, e mulheres com 60 anos + 15 anos de contribuição. Quanto ao tempo de serviço: Homens com 65 anos + 20 anos de contribuição, e já as mulheres devem ter no mínimo 62 anos +15 anos de contribuição.
Quanto às alíquotas: Os trabalhadores em idade ativa contribuíam entre 8% a 11%, dissociado com salário. Quanto às alíquotas: Os valores passaram a incidir nos salários. Até 1 salário mínimo a alíquota será de 7,5%, até R$ 2.000,00 será até 9%, até R$ 3.000,00 será até 11%, e até o teto do RGPS (R$ 5.839,35) será até 14%. 
Pensão por morte: O aposentado deixava 100% do benefício como pensão, de forma livre em relação aos dependentes. Pensão por morte: Foi reduzida para 50% do valor de aposentadoria, aumentando 10% referente a cada dependente. 
Aposentadoria especial: Poderia variar de tempo devido a atividade profissional, recebendo 100% a média do salário, e 80% dos maiores, essa regra foi dada a partir de julho de 1994. Aposentadoria especial: Corresponderá a 60%, e deve ter tempo de contribuição mais a idade mínima: 

15 anos + 55 anos

20 anos + 58 anos

25 anos + 60 anos

 

   É conveniente citar que na aposentadoria especial deverá ser assegurada ao empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção. Além disso, o tempo de trabalho é diferente para as espécies de trabalho. Por exemplo, quinze anos para trabalhos em frentes de produção e/ou com exposição à associação de agentes mineração subterrânea, vinte anos para trabalhos com exposição ao agente químico asbestos (amianto) ou trabalhos em mineração subterrânea, com exposição à associação de agentes (físicos, químicos ou biológicos), e vinte e cinco anos para as demais hipóteses.  Não foi citado no quadro de comparações a aposentadoria apenas por meio do tempo de contribuição, pois houve a extinção e substituição dela. Surgiu como possibilidade a aposentadoria voluntária com a realização de tempo de contribuição e a idade mínima/ pontuação mínima.  As reflexões obtidas nesses estudos demonstram que essas mudanças legislativas estão ficando cada vez mais rígidas e duradouras para se aposentar, o que pode prejudicar não apenas os trabalhadores com carteira assinada, como também aqueles que estão na informalidade. Pode-se inferir que a razão dessas transformações é o grande crescimento da população mais velha alinhado com o aumento das despesas previdenciárias, o qual o Brasil não conseguirá retirar o déficit. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

DOS SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 10. São Paulo. Saraiva Educação, 2020. 

SILVA, Raiane de Lima. A previdência social brasileira e os possíveis impactos da EC 103/2019. Minas Gerais, 2019. 

COSTA, Elaine Doro Mardegan. DOS ANJOS, Elen Cristiane Rodrigues. Reforma da previdência social no Brasil. Conteúdo Jurídico, 26 out 2020. Disponível em: < https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/55375/reforma-da-previdncia-social-no-brasil>. Acesso em: 20 abril 2021.

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