ENTENDENDO DIREITO 15 – DIREITO À EDUCAÇÃO

 

DIREITO À EDUCAÇÃO

 

• Autoria da Marialuiza Ferreira Lima, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e membro da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

    O seu, o nosso, e o de todas as pessoas sem qualquer tipo de distinção: Direito à Educação. É um direito social fundamental e indispensável, protegido pela Constituição Federal. Tal lei descreve que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. E, é nesse sentido que configura-se como um direito social, ou seja, um direito comum de toda a sociedade. Ainda a esse respeito, é dever do Estado garantir a igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, a gratuidade e padrão de qualidade do ensino público, a variedade das formas pedagógicas, a liberdade do aprendizado e da formação das opiniões individuais, a valorização dos profissionais do ensino, e etc. Dessa forma, também é dever da família e dos outros grupos que compõem a sociedade, colaborar com a manutenção da educação. Por fim, podemos resumir que o Direito à Educação busca o pleno desenvolvimento humanístico da pessoa, o seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. 

   Consequentemente, o órgão federal responsável pelos detalhes de como será trabalhado esse dever do Governo é o Ministério da Educação (MEC). E, para que seja exercido da melhor forma, existe o FUNDEB, que é um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Esse fundo possui natureza monetária, recebido pelos estados e Distrito Federal, isto é, um fundo de recursos provenientes de impostos vinculados à educação. 

Para encerrar com mais curiosidade, são algumas ações do MEC: 

  1. Programa Nacional do Livro e do Material Didático (PNLD), com a finalidade de avaliar e a disponibilizar obras didáticas, pedagógicas e literárias, entre outros materiais de apoio à prática educativa;
  2. Programa Incluir, promover o desenvolvimento de políticas institucionais de acessibilidade nas instituições federais de educação superior para garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência;
  3. Programa Nacional de Assistência Estudantil (Pnaes) é um programa destinado a democratizar o acesso e permanência na educação superior de estudantes de baixa renda matriculados em cursos de graduação presencial das instituições federais de ensino superior, com o objetivo de viabilizar a igualdade de oportunidades entre todos;
  4. Programa Nacional de Educação do Campo (Pronacampo) abrange ações de formação inicial e continuada de professores, distribuição de material didático específico, acesso e recuperação da infraestrutura em todas as etapas e modalidades de ensino da educação do campo;
  5. E os clássicos: ProUni (Programa Universidade para Todos), Fies (Fundo de Financiamento Estudantil) e Sisu (Sistema de Seleção Unificada).

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 19 de abr. de 2021.

GOVERNO FEDERAL. Ministério da Educação, 2021. Acesso à informação: Institucional: apresentação. Disponível em: <https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/apresentacao>. Acesso em: 19 abr. de 2021.

GOVERNO FEDERAL. Ministério da Educação, 2021. Acesso à informação: ações e programas. Disponível em: <https://www.gov.br/mec/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas>. Acesso em: 19 de abr. de 2021.

GOVERNO FEDERAL. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, 2021. Página Inicial: financiamento: Fundeb. Disponível em: <https://www.fnde.gov.br/financiamento/fundeb>. Acesso em: 19 de abr. de 2021.

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