ENTENDENDO DIREITO 13 – DIREITO DE PROPRIEDADE
DIREITO DE PROPRIEDADE
• Autoria de Felipe José Silveira, acadêmico de direito pela PUC- Goiás e Membro Efetivo da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.
Quando nos indagamos sobre a acepção de propriedade e sobre o Direito relacionado a ela, não existe uma resposta definitiva, por consequência precisamos procurar as referências, relativas ao direito de propriedade, que estão distribuídas no corpo do nosso ordenamento jurídico, para chegar a uma definição satisfatória.
As principais alusões à propriedade em nosso sistema normativo se encontram nos incisos XXII e XXIII do art. 5º da Constituição Federal e no art. 1.228 do Código Civil. A partir da interpretação desses preceitos, concluímos que, a propriedade é, em poucas palavras, a titularidade formal de um bem, a qual garante ao seu proprietário, o direito de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
O direito de propriedade é um direito fundamental e individual, isso significa que, no Brasil, a propriedade é considerada um bem inerente à dignidade humana, carregando, em nossa lei maior, a mesma importância de garantias como o direito à vida, o direito à intimidade, o direito de igualdade e o direito de liberdade.
Na sociedade brasileira o direito à propriedade tem um caráter imensurável, tanto que para excluir esse direito seria necessário a criação de uma nova constituição, pois se trata de uma cláusula pétrea.
Apesar de toda sua importância, o direito à propriedade não é absoluto, dispondo em nossa Carta Magna certas restrições a esse direito, devido a necessidade de a propriedade cumprir com sua função social. Essas duas ideias não são conflitantes. O proprietário terá todas as garantias sobre sua propriedade, no entanto a sociedade espera que esse uso não prejudique o coletivo, como por exemplo não cuidar do próprio lixo em sua residência ou deixar uma área de terra, cultivável, improdutiva. Esse pensamento pode ser definido da seguinte forma: para cada direito existe uma obrigação.
Já sabemos como a propriedade e o nosso direito de usá-la são importantes, contudo existem possibilidades de perdemos esse direito. A primeira hipótese é por meio da desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, nesse caso a administração pública adquire de forma forçada para si uma propriedade fundamentada no interesse social, como por exemplo a construção de uma estrada ou lotes de casas populares em um terreno improdutivo, mediante o pagamento de uma indenização justa e satisfatória. A segunda hipótese é o usucapião, pela qual um cidadão adquire os direitos de propriedade de outra pessoa pois aquele cidadão, cuidou e desfrutou da propriedade por um longo período de tempo sem a interferência do primeiro proprietário. E, a terceira hipótese é por meio do confisco, na qual o Estado de forma unilateral e sem indenização, toma a propriedade devido o cultivo ilegal de plantas psicotrópicos em conformidade com o art. 243, da Constituição Federal.
Vimos o quão importante é a existência dos direitos da propriedade para a valorização da vida humana dentro de nossa sociedade. Devemos sempre ficar atentos sobre a aplicação de nossas garantias e cumprir com nossas obrigações, pelo bem de nossa existência individual e pelo bem do meio coletivo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.