ENTENDENDO DIREITO 12 – DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
DIREITO DE ASSOCIAÇÃO
• Autoria de Leonardo Costa Parreira Filho, acadêmico de direito pela PUC- Goiás e Diretor de Pesquisa da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.
O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XVII, afirma que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
A associação ocorre quando as pessoas, de modo solitário, não conseguem atingir os objetivos que desejam, buscando a união de esforços no formato de um grupo com objetivo comum.
A liberdade de associação surge no prisma constitucional como avanço das liberdades e garantias dos indivíduos diante do poder estatal. Considera-se tal direito, como um direito fundamental individual.
Ao analisar de modo histórico sobre liberdade de associação tem-se que a primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi a Constituição republicana de 1891 e desde então esse direito essencial tem sido abarcado nos demais documentos constitucionais brasileiros.
Há de se destacar que a liberdade de associação possui um aspecto positivo, pois assegura a qualquer pessoa, seja física seja jurídica, o direito de associar-se e de formar associações. Ela também possui um aspecto negativo, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de grupo específico.
Outra característica é o fato desse direito não ser absoluto, perante sua impossibilidade, no caso de associação de organização paramilitar. O estudioso André Ramos Tavares conceitua a associação paramilitar como sendo aquelas “que se destinam a treinar seus membros para atividades bélicas.”
É válido lembrar que essa prerrogativa constitucional também possui função inibitória, que alveja o próprio Estado, na medida em que se veda ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser por meio de processo judicial. A liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, integral autonomia jurídica.
Portanto, pode-se afirmar que, qualquer indivíduo no Brasil tem o direito de associar-se ou formar associações com outros, contanto que a finalidade dessa organização seja lícita (não contrária ao direito) e não tenha característica paramilitar.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/ConstituicaoCompilado.htm > Acesso em: abril de 2021
SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Liberdade de associação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/48/edicao-1/liberdade-de-associacao. Acesso em: abril de 2021.