ENTENDENDO DIREITO 12 – DIREITO DE ASSOCIAÇÃO

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO 

 

• Autoria de Leonardo Costa Parreira Filho, acadêmico de direito pela PUC- Goiás e Diretor de Pesquisa da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

O artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XVII, afirma que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”. 

A associação ocorre quando as pessoas, de modo solitário, não conseguem atingir os objetivos que desejam, buscando a união de esforços no formato de um grupo com objetivo comum. 

A liberdade de associação surge no prisma constitucional como avanço das liberdades e garantias dos indivíduos diante  do poder estatal. Considera-se tal direito, como um direito fundamental individual.

Ao analisar de modo histórico sobre liberdade de associação tem-se que a primeira Constituição política do Brasil a dispor sobre a liberdade de associação foi a Constituição republicana de 1891 e desde então esse direito essencial tem sido abarcado nos demais documentos constitucionais brasileiros. 

Há de se destacar que a liberdade de associação possui um aspecto positivo, pois assegura a qualquer pessoa, seja física seja jurídica, o direito de associar-se e de formar associações. Ela também possui um aspecto negativo, pois garante a qualquer pessoa o direito de não se associar, nem de ser compelida a filiar-se ou a desfiliar-se de grupo específico. 

Outra característica é o fato desse direito não ser absoluto, perante sua impossibilidade, no caso de associação de organização paramilitar. O estudioso André Ramos Tavares conceitua a associação paramilitar como sendo aquelas “que se destinam a treinar seus membros para atividades bélicas.”

É válido lembrar que essa prerrogativa constitucional também possui função inibitória, que alveja o próprio Estado, na medida em que se veda  ao Poder Público, a possibilidade de interferir na intimidade das associações e de dissolvê-las, compulsoriamente, a não ser por meio de processo judicial. A liberdade de associação não se confunde com o direito de reunião, possuindo, em relação a este, integral autonomia jurídica. 

Portanto, pode-se afirmar que, qualquer indivíduo no Brasil tem o direito de associar-se ou formar associações com outros, contanto que a finalidade dessa organização seja lícita (não contrária ao direito) e não tenha característica paramilitar.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ constituicao/ConstituicaoCompilado.htm >  Acesso em: abril de 2021

SILVA, Guilherme Amorim Campos da. Liberdade de associação. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/48/edicao-1/liberdade-de-associacao. Acesso em: abril de 2021.

 

Facebook Comments Box
Compartilhe nosso conteúdo

Deixe comentário

INSCRIÇÕES PARA O EVENTO "SONHOS EM TEMPOS DE CRISE- EFEITOS PSICOLÓGICOS, JURÍDICOS E ECONÔMICOS DA PANDEMIA"

O evento idealiza falar sobre efeitos da pandemia, e como manter a chama dos sonhos acesa, mediante tantas situações complexas causadas pelo Coronavirus,e será realizado em 3 painéis diferentes, e assim, o evento abrangerá questões econômicas, da saúde, e jurídicas, com profissionais multidisciplinares e de diferentes áreas. Sendo que a organização do evento é da LAAD, com parceria da LASMENT, Liga e LAEDE.

https://www.laad.com.br/2020/05/30/inscricoes-para-o-evento-sonhos-em-tempos-de-crise-efeitos-da-pandemia-e-recuperacao/