ENTENDENDO DIREITO 11 – DIREITO DE REUNIÃO

DIREITO DE REUNIÃO 

 

• Autoria de Maria Eduarda Veras, acadêmica do curso de Direito da PUC Goiás e Coordenadora de Eventos da LAAD.

 

O direito a reunião está previsto no artigo 5º, em seu inciso XVI, da Constituição Federal, o qual diz que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;”. 

Além disso, esse direito é um direito individual que se expressa coletivamente. Portanto, o Estado garante a seus cidadãos o direito fundamental da livre manifestação do pensamento.

Todavia, o direito à reunião sofre algumas limitações presentes no seu inciso. Essas limitações são: o porte de arma, a realização em local público de acesso livre, obrigatoriedade de notificação às autoridades. Além disso, esse direito fica restrito no Estado de Sítio (Art. 137 da Constituição Federal).

No Brasil o direito de reunir foi assegurado pela primeira vez na Constituição de 1891, mas alguns anos mais tarde a Constituição de 1934 limitou esse direito. Além disso, as Constituições seguintes foram limitando ainda mais. No entanto, esse direito foi retornado com ampla liberdade na Constituição de 1988.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 out. 1988.

NETO, Willer Costa; MESQUITA, Pedro Parada. Liberdade de Reunião. Politize [online]: São Paulo, 27 ago. 2019. Disponível em: <https://www.politize.com.br/artigo-5/liberdade-de-reuniao/#:~:text=A%20LIBERDADE%20DE%20REUNI%C3%83O%20NA%20CONSTITUI%C3%87%C3%83O&text=Ao%20afirmar%20que%20todos%20podem,que%20forem%20de%20seu%20interesse>. Acesso em: 09 abr. 2021.

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