ENTENDENDO DIREITO 10 – DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO

 

• Autoria de Natália Alves da Silva, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e Membro Efetivo da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.

 

“XV – É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer, ou dele sair com seus bens”. (BRASIL,1988). 

Como podemos ver no artigo quinto, inciso XV, da Constituição Federal, a Liberdade de Locomoção é um direito fundamental de primeira geração, que pode valer o cidadão, em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, retirar-se, permanecer e se locomover em território brasileiro.  Ou seja, ele permite às pessoas que aqui estão, tanto brasileiros (natos e naturalizados) quanto estrangeiros (se estiverem com o passaporte de acordo com as normas estabelecidas), a possibilidade de andar nas vias públicas e frequentar espaços públicos de uso comum quando desejarem, sendo uma espécie de “poder praticável” da população.

A Liberdade de Locomoção está presente há muito tempo em nosso ordenamento jurídico, mas só em nossa quinta Constituição, a de 1946, que esse tema foi abordado em sua totalidade, assegurando o direito de circulação em território nacional, a qualquer pessoa, desde que respeitados os limites da lei.  

Quando se trata de ameaça à Liberdade de Locomoção, o Habeas Corpus é o instrumento a ser utilizado para se garantir aquilo que está previsto na Constituição Federal.

Essa garantia, todavia, não pode se sobrepor a outros direitos fundamentais, a exemplo dos direitos à vida e à segurança, bem como o direito à saúde. Essa restrição se justifica quando a sociedade enfrenta alguma situação de risco, exatamente o caso contemporâneo relacionado à pandemia do coronavírus, de modo que não se pode fazer uso do direito de ir e vir quando algum indivíduo já infectado se nega a ficar em casa para evitar a transmissão do vírus para outras pessoas, por exemplo. 

Percebe-se assim, que nenhum direito, ainda que fundamental, não é absoluto. Nesse momento, as duas garantias não podem ser usufruídas em sua integralidade ao mesmo tempo.

 

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Direitos individuais x direitos coletivos durante a pandemia. S.I. 8 de abr. de 2020. Disponível em: <https://bancariosdf.com.br/portal/direitos-individuais-x-direitos-coletivos-durante-a-pandemia/> . Acesso em: 29. mar. 2021.

SANTOS, Bruna Luisa. Direito de ir e vir – liberdade de locomoção, S.I. Disponível em:<https://brunaluisa.jusbrasil.com.br/artigos/112114831/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao>. Acesso em: 29. mar. 2021.

NETO, Willer Costa; MESQUITA, Pedro Parada. INCISO XV – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO, S.I. 20 de ago. de 2019. Disponível em: <https://www.politize.com.br/artigo-5/liberdade-de-locomocao>. Acesso em: 29. mar. 2021

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