ENTENDENDO DIREITO 8 – DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, E ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
DIREITO À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA, E ESCUSA DE CONSCIÊNCIA
• Autoria de Samara Cirqueira Leite, acadêmica de direito pela PUC- Goiás e Membro Efetivo da Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD) da PUC – Goiás.
Os Direitos à Liberdade de Consciência, Liberdade de Crença e Escusa de Consciência são direitos individuais explicitamente enunciados no artigo 5º, incisos VI e VII da Constituição Federal de 1988.
Entende-se que o Direito de Liberdade de Consciência e de Crença é definido pela liberdade de adesão a qualquer religião, concedendo assim autonomia ao indivíduo para realizar e participar de cultos religiosos.
Por outro lado, o Direito à Escusa de Consciência é conhecido quando o indivíduo se recusa praticar ato ou cumprir obrigação que venha confrontar convicção pessoal, religiosa, política ou filosófica. Observa-se que, quando a pessoa se recusa a cumprir a prestação originária, deverá esta, realizar prestação alternativa, determinada em lei. Caso o indivíduo se negue a realizar prestação originária e alternativa, este poderá ter seus direitos políticos suspensos.
Um exemplo clássico sobre escusa de consciência é o alistamento militar, no qual a pessoa se recusa a participar de atividades de caráter essencialmente militar (obrigação originária), devido à convicção religiosa, filosófica ou política. E, se assim proceder, o indivíduo deverá prestar obrigação alternativa, disposta pela Lei nº 8239/91, que consiste na realização de atividades de caráter administrativo essencial, filantrópico ou produtivo. Por sua vez, os exemplos que envolvem o Direito à Liberdade de Consciência e Crença geralmente apresentam debates calorosos, como no caso da transfusão de sangue nas Testemunhas de Jeová.
A transfusão de sangue nas Testemunhas de Jeová tem sido um assunto amplamente discutido devido ao fato de os membros praticantes da religião não aceitarem a transfusão de sangue, ainda que exista risco iminente de morte. Neste caso, é visível o confronto de dois Direitos Fundamentais: o Direito à Vida e o Direito à Liberdade Religiosa. Ambos de mesma hierarquia e não absolutos. Na visão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, deve predominar a dignidade humana autônoma, conhecida pela autodeterminação e responsabilidade moral do indivíduo por suas escolhas, ou seja, a escolha do indivíduo. Da mesma forma pensa o ministro Gilmar Mendes, o qual aponta que é uma questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença.
Há muitos outros pontos polêmicos acerca desse assunto, como o ensino religioso nas escolas, feriados religiosos, casamento perante autoridades religiosas, curandeirismo, fixação de crucifixo em repartições públicas, imunidade religiosa, guarda sabática e entre outros temas. Nota-se que alguns destes, já foram analisados no STF, mas outros não.
Ademais, esses direitos estão diretamente ligados à laicidade do Estado, pois a partir do momento em que o Brasil se tornou uma República (Decreto n.119-A de 07.01.1890), houve separação entre Estado e Igreja, levando assim a inexistência de religião oficial no país. Por isso, o Brasil é dado como um país “leigo, laico ou não confessional”, como afirma o professor de Direito Pedro Lenza (2018, p. 1218).
Sendo assim, entende-se que os Direitos à Liberdade de Consciência, Liberdade de Crença e Escusa de Consciência são de extrema importância para a pessoa humana, pois garante-lhe autonomia de convicção religiosa, política e filosófica em nosso Estado.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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